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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026936-16.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1026936-16.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IEDA BATISTA DE SOUZA MARCA para: a) Anular integralmente a Notificação de Lançamento nº 2022/056584375668337; b) Anular parcialmente a Notificação de Lançamento nº 2020/110983039461099 para reconhecer a dedução apenas do valor de R$1.430,00, a título de despesas médicas; c) Anular parcialmente a Notificação de Lançamento nº 2021/056584372897610, tão somente para reconhecer a dedução do valor de R$2.275,08 relativamente à dependente Ivani Batista de Souza. Cabe à Receita Federal do Brasil proceder à revisão dos lançamentos fiscais, considerando os parâmetros ora fixados. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: A) Intimar as partes desta sentença; B) Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; C) Interposto recurso voluntário, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; D) Finalizado o prazo, certificar a tempestividade e o preparo, se for o caso, e remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); E) Não interposto recurso ou com o retorno dos autos: E.1) Certificar o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; E.2) Intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; E.3) arquivar os autos na ausência de outros requerimentos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026936-16.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IEDA BATISTA DE SOUZA MARCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUHELLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO - PR58809 e ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO - PR74825 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por IEDA BATISTA DE SOUZA MARCA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a anulação das Notificações de Lançamento nº 2020/110983039461099, nº 2021/056584372897610 e nº 2022/056584375668337, todas expedidas pela Receita Federal do Brasil, sob o argumento de que seriam indevidas as glosas realizadas nas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Sustentou a parte autora que efetuou corretamente as deduções relativas às despesas médicas e à dependente IVANI BATISTA DE SOUZA, com amparo em curatela judicial. Apresentou comprovantes de despesas médicas e sentença judicial para justificar as deduções lançadas. Afirmou que as glosas promovidas pela Receita foram arbitrárias e desconsideraram documentos idôneos. A União, em contestação, manifestou-se parcialmente favorável à pretensão autoral, afirmando, com base na Informação Fiscal nº 577/2024 da Receita Federal, que os documentos apresentados são suficientes apenas para justificar integralmente as deduções do exercício de 2022, sendo válidas parcialmente em relação a 2020, e inválidas para 2021 no tocante às despesas médicas. Fundamentação Questões Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As condições da ação estão presentes e não há vício que obste o julgamento do mérito. Mérito O objeto da presente demanda restringe-se à legalidade das glosas de deduções de imposto de renda da autora referentes a três exercícios distintos (2020, 2021 e 2022), com base nos documentos por ela apresentados e na posterior análise técnica efetuada pela Receita Federal do Brasil. No que se refere à Notificação de Lançamento nº 2020/110983039461099, verifica-se que a autora lançou dedução de dependente com base em curatela provisória de Ivani Batista de Souza. Contudo, conforme devidamente analisado pela autoridade fiscal, a sentença que concedeu a curatela é datada de 29/10/2020, portanto posterior ao ano-calendário de 2019, o que impede o reconhecimento do vínculo de dependência para fins do exercício de 2020. A dedução, nesse ponto, é indevida. Ainda no exercício de 2020, a autora declarou despesas médicas no valor de R$1.930,00. A Receita reconheceu como dedutíveis apenas R$1.430,00, sendo o restante glosado por não estar vinculado à contribuinte ou à dependente reconhecida. Essa análise foi devidamente justificada e técnica, não havendo elementos que a infirmem. Em relação à Notificação de Lançamento nº 2021/056584372897610, a Receita reconheceu a dedução do dependente, uma vez que a curatela estava vigente naquele exercício. Por outro lado, as despesas médicas no valor de R$16.908,00 foram glosadas em razão de ausência de documentação idônea, como no caso de um recibo sem prova de pagamento e divergência entre o valor lançado e o informado pelo prestador de serviço. Não havendo comprovação inequívoca das despesas, mostra-se legítima a manutenção da glosa. Quanto à Notificação de Lançamento nº 2022/056584375668337, a Receita concluiu pela validade integral das despesas médicas no valor de R$8.455,00, com reconhecimento da suficiência dos comprovantes e a regularidade das deduções. Assim, a notificação deve ser integralmente anulada, nos termos da própria manifestação técnica da autoridade tributária. Ressalte-se que a parte autora poderia ter obtido igual resultado por meio de revisão administrativa na Receita Federal, conforme expressamente registrado no parecer fiscal, mas optou pela via judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IEDA BATISTA DE SOUZA MARCA para: a) Anular integralmente a Notificação de Lançamento nº 2022/056584375668337; b) Anular parcialmente a Notificação de Lançamento nº 2020/110983039461099 para reconhecer a dedução apenas do valor de R$1.430,00, a título de despesas médicas; c) Anular parcialmente a Notificação de Lançamento nº 2021/056584372897610, tão somente para reconhecer a dedução do valor de R$2.275,08 relativamente à dependente Ivani Batista de Souza. Cabe à Receita Federal do Brasil proceder à revisão dos lançamentos fiscais, considerando os parâmetros ora fixados. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: A) Intimar as partes desta sentença; B) Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; C) Interposto recurso voluntário, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; D) Finalizado o prazo, certificar a tempestividade e o preparo, se for o caso, e remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); E) Não interposto recurso ou com o retorno dos autos: E.1) Certificar o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; E.2) Intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; E.3) arquivar os autos na ausência de outros requerimentos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal