Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1042017-44.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS e outros POLO PASSIVO:SERVICOS ESPECIALIZADO EM TERCEIRIZACAO E ALARMES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME VIEIRA CIPRIANO - GO49164 SENTENÇA A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO, em 07.12.2020, contra Serviços Especializados em Terceirização e Alarmes LTDA. Mediante despacho de id. nº 2215568236, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva, tendo em vista a informação de que a sociedade empresária executada já estava extinta por liquidação anteriormente ao ajuizamento desta execução. Em petição de id. nº 2226064654, o CREA/GO pede o prosseguimento da execução, sob o argumento de que houve dissolução irregular da pessoa jurídica EXECUTADA, uma vez que ela, ciente de que tinha registro neste Conselho, procedeu a sua extinção por liquidação com várias anuidades inadimplidas e não comunicou tal fato ao EXEQUENTE. Extrai-se do documento de id. n° 2183709576 que a empresa executada encontra-se baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ desde 27.04.2018, pelo motivo "extinção por encerramento liquidação voluntária". Verifica-se, portanto, que a empresa executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que foi dissolvida em data anterior ao ajuizamento deste processo. O ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica já extinta constitui vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte), indispensável à existência da relação processual. Outrossim, não prospera a tese do exequente de que o distrato seria apenas a fase inicial da extinção, uma vez que a baixa definitiva no CNPJ por liquidação voluntária faz cessar a personalidade jurídica da empresa para fins processuais. Assim, caberia ao exequente, no momento da propositura da ação, ter diligenciado sobre a situação cadastral da empresa e, constatada a sua extinção anterior, indicado os sócios responsáveis no polo passivo da inicial, fundamentando o pedido de redirecionamento ou responsabilidade pessoal nos termos da legislação aplicável. A inércia em promover a execução corretamente contra quem detinha capacidade processual ao tempo do ajuizamento inviabiliza o prosseguimento da execução. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. BAIXA NO CNPJ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1027154-33.2022.4.01.3300, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa regular da pessoa jurídica no CNPJ, por liquidação voluntária, em data anterior à propositura da execução fiscal, impede o prosseguimento da execução e o redirecionamento do débito aos sócios com base na presunção de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade jurídica da sociedade empresária, que lhe confere capacidade para ser parte em juízo, extingue-se com o cancelamento de sua inscrição no registro competente. Ajuizada a execução após a comprovada extinção da pessoa jurídica, esta não detém mais capacidade processual para figurar no polo passivo da ação. 4. A baixa formal do registro da empresa, promovida perante o órgão competente por liquidação voluntária, goza de presunção de legitimidade e regularidade. Esse ato administrativo afasta a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com a baixa regular, inverte-se o ônus probatório. Cabe ao conselho exequente demonstrar a ocorrência de fraude, simulação ou a prática de atos ilícitos que invalidem o ato de encerramento da sociedade para justificar o prosseguimento do feito. 6. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes constitui medida de caráter excepcional. A sua aplicação está subordinada à comprovação de uma das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional, como a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 7. No caso dos autos, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da sociedade executada informa que houve baixa da empresa por liquidação voluntária em 26/08/2021, bem como a ação foi ajuizada em 29/04/2022. 8. Correta a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, sendo inviável o redirecionamento da cobrança aos sócios. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: CTN, art. 135, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 435; TRF1, 0005138-11.2018.4.01.3311, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 18/12/2024; TRF1, AC 0001353-16.2019.4.01.3502, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/08/2024. (AC 1027154-33.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/09/2025) Por fim, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa ou em redirecionamento aos sócios, porquanto a ausência de uma das condições da ação — no caso, a ilegitimidade passiva decorrente da inexistência da pessoa jurídica ao tempo da propositura — implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, estabelece a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. {original sem grifos} Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas finais a serem pagas pelo exequente. Dê-se baixa na constrição/restrição, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL