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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1057420-32.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1057420-32.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, para, acolhida a prescrição quinquenal, condenar o INSS a recalcular o valor da RMI do seu benefício previdenciário (NB 183.926.315-3), desta feita considerando os salários de contribuição desprezados quando da concessão do benefício, constantes da fundamentação dessa sentença, majorando a RMI para R$3.515,86 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), com DIP (data de início de pagamento) em 09/2025, e; b) a pagar a parte autora a quantia atinente à diferença das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, equivalentes ao montante de R$10.652,85 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária oficial e juros de mora, a partir da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício previdenciário da parte autora, elevando sua renda mensal inicial (RMA) para R$3.703,81 (três mil setecentos e três reais e oitenta e um centavos). Fixo, desde já, em caso de descumprimento desta ordem judicial, a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida à parte autora, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057420-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBES REINAN GOIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS - PA019282, RUY AMADO BARROS NETO - PA22215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clebes Reinan Gois de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade urbana nº 183.926.315-3, concedido em 28/12/2023. Alega o autor que o INSS, ao calcular a RMI, desconsiderou salários de contribuição devidamente comprovados por meio de documentos autenticados pela Prefeitura de Itamaraju, referentes aos períodos de janeiro/2001 a fevereiro/2002 e de dezembro/2003 a dezembro/2004. Sustenta que tal desconsideração resultou em valor de benefício inferior ao devido, apresentando planilha com diferença mensal de R$ 525,47 entre o valor apurado administrativamente (R$ 3.043,84) e o valor que entende correto (R$ 3.569,31). Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito para declarar, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou fichas de pagamento e fichas financeiras emitidas pela Prefeitura de Itamaraju que já constavam do processo administrativo. Verifico que a prova apresentada confirma apenas os valores recebidos nas competências de 04/2001 a 10/2001, em relação às quais não constam os meses de maio e junho, porém, como estão intercalados nas competências comprovadas, subtende-se que o salário era o mesmo, e nas competências de 01/2004 a 12/2004. Não há prova das demais competências alegadas. Assim, foi determinado à SECAJ que refizesse os cálculos concessórios, incluindo os salários de contribuição desprezados pela Autarquia. Com a apresentação de planilha pela Contadoria, ficou configurado o desacerto dos cálculos concessórios originais, bem como a existência de diferenças atrasadas em favor da parte autora, pois a RMI da aposentadoria do autor foi calculada com base em salários de contribuição menores do que os que ele percebia em atividade, devendo ser recalculado o seu valor, adotando-se as informações da Contadoria do Juízo.O valor da RMI, apurado administrativamente na DIB foi de R$ 3.043,84, enquanto o valor apurado em Juízo foi deR$ 3.515,86. A propósito, confira-se a ementa transcrita abaixo de julgado do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. GANHOS HABITUAIS DO SEGURADO. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS COMPROBATÓRIOS DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIDORA. REVISÃO DEVIDA. PROVA EXISTENTE NO PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. 2. Comprovado através de documentos contemporâneos (relação de salários-de-contribuição emitida pelo empregador, fl. 40; ficha de registro de empregados, fl. 42; contracheque, fl. 44; relação de salário, fl. 56; folha de pagamento, fl. 57), que a remuneração da instituidora era superior a que fora levada em consideração pelo INSS para a apuração do salário-de-contribuição no momento do cálculo da RMI do benefício, é devida a revisão, a fim de que se observe a verdade real. Ressalte-se que a memória de cálculo, elaborada pela contadoria do Juízo, demonstra o erro da autarquia quando fixou a RMI no valor de um salário mínimo. 3. A eventual ausência de repasse das contribuições previdenciárias à autarquia não prejudica o direito subjetivo da parte autora, uma vez que tal obrigação é do empregador. 4. Estando os documentos comprobatórios no procedimento concessório, tal como ocorre na situação, os efeitos financeiros fluem a partir da data inicial do benefício, pois, desde então, restou violado o direito subjetivo da beneficiária a quem se atribuiu renda inferior à devida. 5. Sobre as diferenças, incidirão juros de mora, devidos a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período que antecede à vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão de 1% a.m. 6. Os honorários, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os juros e a correção monetária ao entendimento deste Colegiado. (APELAÇÃO 00000888320084013301, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017 PAGINA:.) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, para, acolhida a prescrição quinquenal, condenar o INSS a recalcular o valor da RMI do seu benefício previdenciário (NB 183.926.315-3), desta feita considerando os salários de contribuição desprezados quando da concessão do benefício, constantes da fundamentação dessa sentença, majorando a RMI para R$3.515,86 (três mil quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), com DIP (data de início de pagamento) em 09/2025, e; b) a pagar a parte autora a quantia atinente à diferença das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, equivalentes ao montante de R$10.652,85 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária oficial e juros de mora, a partir da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício previdenciário da parte autora, elevando sua renda mensal inicial (RMA) para R$3.703,81 (três mil setecentos e três reais e oitenta e um centavos). Fixo, desde já, em caso de descumprimento desta ordem judicial, a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida à parte autora, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL