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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1030323-48.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1030323-48.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (Id 2201890897) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada (DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE) que considere o impetrante como isento das taxas de inscrição nos concursos para provimento de cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações - Especialidade: Direito”, regido pelo Edital n° 1 – ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. Condeno a impetrada ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030323-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e JULIA DE CARVALHO BARBOSA COSTA - BA21654 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) e DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE, em que pede seja concedida ordem “para que o Impetrante, em razão de sua condição de doador de medula óssea, devidamente comprovada mediante cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, desde 09 de Fevereiro de 2023 (Doc. 03), tenha, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. nº 13.656/2018, isenção do pagamento de taxa de inscrição no concurso público disciplinado pelo Edital Nº 1 – ANATEL, de 19 de janeiro de 2024 (Doc. 05), podendo, assim, participar regularmente do concurso público”. Na petição inicial (fls. 3/10 - Id 2125795375), narra o impetrante que faz jus à isenção em relação às taxas de inscrição em concurso para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações - Especialidade: Direito”, regido pelo Edital n° 1 – ANATEL, de 19 de janeiro de 2024”. Alega que a isenção pleiteada é garantida pelo art. 1°, inciso II, da Lei n° 13.656/2018, e que está tendo seu alcance restringido em razão do item 6.4.8.2.2 (2ª possibilidade) do edital que rege o mencionado certame, na medida em que condiciona o exercício desse direito à efetiva doação da medula. Aduz que, além de a redação do item editalício ensejar interpretação restritiva de direito previsto em lei, o espírito da norma fica prejudicado, uma vez que sua internação era incentivar novas inscrições no banco de medula. Pede liminar para permitir que o impetrante seja reconhecido como isento nas inscrições no referido concurso. Atribui à causa o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Custas iniciais recolhidas (fls. 99/100 - Id 2125796033). Junta documentos (fls. 11/98). No relatório de prevenção, acusou-se prevenção de outros dois Juízos, em razão de três demandas movidas pelo mesmo autor (fls. 101/102 - Id 2125796414). Intimada para emendar a inicial (fl. 105 – Id 2127552239), o impetrante apresentou nova petição inicial (fls. 108/115 - Id 2127896638), instruída por documentos (fls. 116/205). Este Juízo deferiu o pedido liminar (Id 2129411023). O CEBRASPE apresentou informações (Id 2131231932). Em preliminar, sustenta a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado. O Presidente da Anatel apresentou informações (Id 2131949404). Em preliminar, sustenta a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado. A Anatel requereu o ingresso no feito (Id 2134333910). O Ministério Público deixou de oferecer parecer acerca do mérito da impetração (Id 2157055533). Juntada aos autos cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 1020938-91.2024.4.01.0000 – (Id 2192992489). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. É certo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos que configuram a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, o que deve ser comprovado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a prova pré-constituída é suficiente para preencher esse requisito, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. No caso em exame, na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2129411023): “(...) Com efeito, o art. 1° da Lei n° 13.656/2018 prevê o direito de isenção das taxas de inscrição para concurso de cargos públicos federais nos seguintes termos, litteris: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Diante dessa previsão legal, o edital que rege o certame em comento prevê no item 6.4.8.2.2 o seguinte, in verbis: 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou de laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação. Como se pode observar da simples leitura dos dispositivos legal e editalício, a exigência prevista no edital não encontra respaldo na literalidade da lei, de forma que insere uma interpretação restritiva do direito previsto no referido diploma legal. Este é, inclusive, o entendimento que tem sido adotado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos similares. Confira-se, litteris: CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4. Negado provimento à remessa necessária. (AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) (Grifou-se e negritou-se) E, compulsando os autos, verifica-se que há comprovação de que o impetrante, de fato, está cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, desde 09/02/2022 (fl. 18 – Id 2125795512). O fumus boni iuris, portanto, acha-se presente. Aliado a isso, o periculum in mora reside no fato de que a fase de inscrição está na iminência de se encerrar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada (DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE) que considere o impetrante como isento das taxas de inscrição nos concursos para provimento de cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações - Especialidade: Direito”, regido pelo Edital n° 1 – ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. (...)” Como se vê, as peculiaridades do caso concreto já foram analisadas em sede liminar, não havendo razões para alterar o entendimento adotado. Ademais, no mesmo sentido foi o entendimento adotado em sede recursal (Id 2192992489), ressaltando que “a exigência editalícia impugnada, ao requerer comprovação de efetiva doação mediante laudo médico, introduz um critério mais restritivo do que o estabelecido na lei”, o que não está em consonância com a jurisprudência no sentido no sentido de que o cadastro no REDOME é suficiente para caracterizar o candidato como doador, para os fins da isenção legal. Assim, impõe-se a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (Id 2201890897) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada (DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE) que considere o impetrante como isento das taxas de inscrição nos concursos para provimento de cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações - Especialidade: Direito”, regido pelo Edital n° 1 – ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. Condeno a impetrada ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.