Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1000734-37.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA BASTOS IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DA BAHIA, PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA, REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por DANIELA DA SILVA BASTOS em face de ato atribuído ao ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DA BAHIA, PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA e ao REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando a retificação da nota atribuída à sua prova prático-profissional referente à segunda fase do 44º Exame de Ordem Unificado, com o consequente reconhecimento de sua aprovação no certame. Aduz o impetrante, em síntese, que participou da segunda fase do referido certame, surpreendida com a reprovação, atingindo uma nota final de 5,65. Alega que, verificou erros na correção nas questões 1, letra B e 3, letra B, nas quais foram dadas respostas tecnicamente adequadas, juridicamente fundamentadas e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Afirma que, a banca examinadora, ao realizar a correção, desconsiderou o critério objetivo, promovendo atribuição de nota incompatível com o desempenho apresentado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção por se tratar de exames diversos. Em todas as fases processuais deve o juiz verificar a presença dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação. No caso dos autos, a parte impetrante requer a revisão da prova prático-profissional do 44º Exame de Ordem Unificado, alegando que houve equívoco na correção da sua peça prático-profissional. Com efeito, o tema sob análise apresenta uma complexidade probatória que não se harmoniza com o procedimento célere do mandado de segurança. Como consta do edital, item 3.5.11. O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida de justificativa da resposta e de desenvolvimento do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação. Assim, não obstante tenha alegado que juridicamente a resposta teria sido correta, a avaliação do conjunto probatório perpassa a simples objetividade da resposta. Assim, analisar o suposto erro cometido pela banca ao corrigir sua peça prático-profissional de Direito do Trabalho do Exame de Ordem, implica o reexame de prova que fica vedada na via estreita do writ. Dessa forma, a dilação probatória requerida ultrapassa a celeridade e a simplicidade procedimental próprias do mandado de segurança. E, assim, o que se verifica dos argumentos aduzidos na inicial é a inadequação da ação para o caso, por suas limitações e peculiaridades processuais, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 3. Em princípio, a prova objetiva foi elaborada pela banca examinadora em estrita observância às regras previamente estabelecidas em edital, de modo que a análise do pedido inicial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito mandamental, mormente, por se tratar de critérios de correção de prova e resposta do gabarito final. (...) 4. Não se verifica na hipótese dos autos a comprovação, de plano, de vícios grosseiros que maculem o certame. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000382-78.2021.4.03.6004 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nossos) Assim, ainda que cabível em tese uma análise, o instrumento jurídico escolhido não é o adequado para albergar a pretensão requerida. Posto isso, definida a inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas como de lei, cuja exigibilidade respectiva está suspensa, porque defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado. Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o quanto estabelece a Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se. Intimar. Feira de Santana/BA, 30 de janeiro de 2026. [assinado eletronicamente] Juíza Federal