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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0037144-39.2023.8.27.2729

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0037144-39.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dessa forma: DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 1.364,00 (mil e trezentos e sessenta e quatro reais), referente ao contrato de empréstimo nº 001605040; DETERMINO que a parte requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito apontado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerente; CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037144-39.2023.8.27.2729/TO AUTOR : PRICILA MACHADO DE SOUSA DUTRA ADVOGADO(A) : MURILO QUEIROZ BRITO (OAB TO004653) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dessa forma: DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 1.364,00 (mil e trezentos e sessenta e quatro reais), referente ao contrato de empréstimo nº 001605040; DETERMINO que a parte requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito apontado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerente; CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.