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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001710-46.2023.8.27.2710

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0001710-46.2023.8.27.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001710-46.2023.8.27.2710/TO AUTOR : LUZIA FEITOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.