Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.