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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4006309-86.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4006309-86.2025.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006309-86.2025.8.26.0003/SP

EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)

EXECUTADO : MADELEYNE GONCALVES BRANDAO

ADVOGADO(A) : FELIPE VILELA FREITAS (OAB SP344006)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por conseguinte, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

Se o caso, para expedição de mandado de levantamento, deverá a parte exequente informar os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).

Consigno que, após a apresentação dos dados, a expedição do MLE deverá ser realizada pela UPJ, conforme ordem cronológica.

Após, aguarde-se em arquivo notícia do cumprimento ou eventual denúncia da avença.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006309-86.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EXECUTADO : MADELEYNE GONCALVES BRANDAO ADVOGADO(A) : FELIPE VILELA FREITAS (OAB SP344006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por conseguinte, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Se o caso, para expedição de mandado de levantamento, deverá a parte exequente informar os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Consigno que, após a apresentação dos dados, a expedição do MLE deverá ser realizada pela UPJ, conforme ordem cronológica. Após, aguarde-se em arquivo notícia do cumprimento ou eventual denúncia da avença. Int.