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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004444-56.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4004444-56.2026.8.26.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SOLANGE AREVALO DOS SANTOS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5, tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1.190.759.006-85, devendo a concessionária ré abster-se de promover nova suspensão do serviço ou de proceder à inclusão do nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito com base exclusiva nos débitos discutidos e declarados inexigíveis nesta lide; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores que excederam o consumo de 146 kWh na fatura do ciclo de março de 2026 (faturada originariamente em R$ 231,72), bem como dos valores integralmente faturados nos ciclos de abril de 2026 (R$ 753,96) e maio de 2026 (R$ 818,90), e da taxa de aferição de medidor no valor de R$ 21,18 inserida na fatura de junho de 2026; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas dos ciclos de março de 2026, abril de 2026 e maio de 2026 pelo consumo fixado de 146 kWh (cento e quarenta e seis quilowatts-hora) para cada mês, correspondente à média aritmética dos ciclos regulares, emitindo novas faturas para os ciclos em aberto (abril e maio de 2026) sem encargos moratórios e com prazo de vencimento não inferior a 30 (trinta) dias contados de sua regular disponibilização; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago em excesso na fatura de março de 2026 (diferença entre os R$ 231,72 pagos e o montante correspondente ao consumo de 146 kWh), a quantia cobrada a título de taxa de aferição e quitada em 20 de julho de 2026 no valor de R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), tudo corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação válida, com dedução do índice de correção; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir da citação válida, deduzido o índice de atualização monetária; Tendo a parte autora decaído de parcela mínima e meramente acessória de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos co

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004444-56.2026.8.26.0047/SP AUTOR : SOLANGE AREVALO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE SOARES DE MACEDO (OAB SP518703) RÉU : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB SP423020) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SOLANGE AREVALO DOS SANTOS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5, tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1.190.759.006-85, devendo a concessionária ré abster-se de promover nova suspensão do serviço ou de proceder à inclusão do nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito com base exclusiva nos débitos discutidos e declarados inexigíveis nesta lide; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores que excederam o consumo de 146 kWh na fatura do ciclo de março de 2026 (faturada originariamente em R$ 231,72), bem como dos valores integralmente faturados nos ciclos de abril de 2026 (R$ 753,96) e maio de 2026 (R$ 818,90), e da taxa de aferição de medidor no valor de R$ 21,18 inserida na fatura de junho de 2026; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas dos ciclos de março de 2026, abril de 2026 e maio de 2026 pelo consumo fixado de 146 kWh (cento e quarenta e seis quilowatts-hora) para cada mês, correspondente à média aritmética dos ciclos regulares, emitindo novas faturas para os ciclos em aberto (abril e maio de 2026) sem encargos moratórios e com prazo de vencimento não inferior a 30 (trinta) dias contados de sua regular disponibilização; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago em excesso na fatura de março de 2026 (diferença entre os R$ 231,72 pagos e o montante correspondente ao consumo de 146 kWh), a quantia cobrada a título de taxa de aferição e quitada em 20 de julho de 2026 no valor de R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), tudo corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação válida, com dedução do índice de correção; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir da citação válida, deduzido o índice de atualização monetária; Tendo a parte autora decaído de parcela mínima e meramente acessória de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.