Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ MAROCHIO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, correspondente a 5% do capital segurado. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, observadas as atualizações contratuais já incorporadas ao capital, e acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a taxa legal aplicável em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de encargos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 95% pelo autor e 5% pela requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente à parcela do pedido rejeitada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto à solicitação do IMESC de fl. 399, intime-se a requerida para comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 599,98, caso ainda não realizado. P.I.C. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), MARIA BEATRIZ MONTEIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 497841/SP)
Inteiro teor
Processo 1000728-34.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - André Luiz Marochio - Mongeral Previdência e Seguros - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por ANDRÉ LUIZ MAROCHIO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 220.128,20, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2021. Sustenta que as sequelas se consolidaram apenas em julho/agosto de 2022. Juntou documentos às fls. 07/162. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 168/180, arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, impugnando a existência de invalidez permanente e o direito ao recebimento integral da indenização. Juntou documentos às fls. 181/241. Réplica às fls. 246/252. As partes especificaram provas às fls. 278/290. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 321). A decisão de fls. 326/328 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, saneou o feito e deferiu a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado às fls. 373/388, com manifestações das partes às fls. 393/398. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefiro a prova testemunhal anteriormente requerida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, porquanto a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova técnica. A preliminar de ausência de interesse de agir já foi rejeitada na decisão de saneamento, não havendo outras preliminares a serem dirimidas. A requerida sustenta a ocorrência da prescrição anual, considerando a data do acidente, em 27/07/2021, e o ajuizamento da ação, em 06/03/2023. A prejudicial de mérito não merece acolhimento. De fato, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano. Contudo, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade. No caso, embora o acidente tenha ocorrido em 27/07/2021, o laudo pericial do IMESC situou a consolidação das sequelas em julho/agosto de 2022 (fls. 373/388). Não há prova de que o autor tivesse ciência inequívoca da invalidez permanente em momento anterior. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 06/03/2023, não transcorreu o prazo prescricional anual. Afasto a prejudicial de prescrição. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de demanda na qual o autor pretende o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A controvérsia reside em verificar a existência de invalidez permanente coberta pelo contrato de seguro e, em caso positivo, o percentual de indenização devido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e consumerista, aplicando-se, de forma complementar e harmônica, as disposições dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o contrato de seguro, e as normas do Código de Defesa do Consumidor, em observância à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual os diplomas legais devem ser interpretados conjuntamente, de modo a assegurar a efetiva proteção dos direitos do consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas que regem a relação contratual. Com efeito, a incidência das normas protetivas do consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, estando a depender da análise do caso concreto e da verificação de eventuais abusividades passíveis de correção. Desta feita, para o desate da lide, necessária a observância da regra ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. No caso, a contratação do seguro, com cobertura para invalidez permanente por acidente, encontra-se demonstrada pelos documentos de fls. 192/206, enquanto a ocorrência do sinistro está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos médicos apresentados. O laudo pericial do IMESC (fls. 373/388) constatou a existência de sequela funcional permanente no quadril direito, decorrente do acidente de 27/07/2021, caracterizada por redução leve da mobilidade. O perito esclareceu que a invalidez é parcial e de grau mínimo, sem perda total do uso do membro inferior ou incapacidade laborativa total, fixando o percentual de 5%, mediante aplicação da tabela prevista nas condições contratuais. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação médica e no exame físico realizado, não havendo elementos suficientes para afastá-la. Assim, comprovada a ocorrência do sinistro coberto e a existência de sequela permanente, é devido o pagamento da indenização securitária proporcional ao grau de invalidez constatado, não sendo cabível o recebimento integral do capital segurado. Considerando o capital segurado de R$ 200.000,00 e o percentual de invalidez de 5%, a indenização nominal devida corresponde a R$ 10.000,00, não incidindo a majoração contratual, restrita a hipóteses específicas de perda funcional não verificadas no caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ MAROCHIO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, correspondente a 5% do capital segurado. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, observadas as atualizações contratuais já incorporadas ao capital, e acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a taxa legal aplicável em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de encargos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 95% pelo autor e 5% pela requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente à parcela do pedido rejeitada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto à solicitação do IMESC de fl. 399, intime-se a requerida para comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 599,98, caso ainda não realizado. P.I.C. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), MARIA BEATRIZ MONTEIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 497841/SP)