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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500023-23.2024.8.26.0585

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
1500023-23.2024.8.26.0585

Ementa

Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR LUCAS ROCHA VILLELA, portador do RG nº 58428743/SP, filho de Flávio Ferrari Villela e Francisca das Chagas Rocha, como incurso no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ficando cada dia-multa fixado no mínimo legal, SUBSTITUÍDA a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, do Código Penal) e por limitação de fim de semana (artigo 43, III), pelo mesmo tempo da pena aplicada, tudo a ser definido pelo Juiz das Execuções. O acusado obteve o direito de responder ao processo em liberdade, de forma que assim poderá recorrer. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis, bem assim proceda-se à destruição das amostras de entorpecente guardadas para contraprova, nos termos do Comunicado CG nº 83/2019 e do artigo 525 das NSCGJ, comunicando-se imediatamente a autoridade policial responsável, que deverá enviar a este Juízo o respectivo auto, não podendo o processo ser arquivado sem esta comunicação. Vencido, o réu arcará com as custas e despesas processuais, e com o pagamento da verba a que se refere o artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, e o artigo 1.094, inciso I, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 471 e 472 das NSCGJ, façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, c.c. art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 13 da Resolução TSE n 23.461/15, à Justiça Eleitoral, para que o impedimento de votar seja anotado na folha de votação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500023-23.2024.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ROCHA VILLELA - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR LUCAS ROCHA VILLELA, portador do RG nº 58428743/SP, filho de Flávio Ferrari Villela e Francisca das Chagas Rocha, como incurso no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ficando cada dia-multa fixado no mínimo legal, SUBSTITUÍDA a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, do Código Penal) e por limitação de fim de semana (artigo 43, III), pelo mesmo tempo da pena aplicada, tudo a ser definido pelo Juiz das Execuções. O acusado obteve o direito de responder ao processo em liberdade, de forma que assim poderá recorrer. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis, bem assim proceda-se à destruição das amostras de entorpecente guardadas para contraprova, nos termos do Comunicado CG nº 83/2019 e do artigo 525 das NSCGJ, comunicando-se imediatamente a autoridade policial responsável, que deverá enviar a este Juízo o respectivo auto, não podendo o processo ser arquivado sem esta comunicação. Vencido, o réu arcará com as custas e despesas processuais, e com o pagamento da verba a que se refere o artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, e o artigo 1.094, inciso I, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 471 e 472 das NSCGJ, façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, c.c. art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 13 da Resolução TSE n 23.461/15, à Justiça Eleitoral, para que o impedimento de votar seja anotado na folha de votação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)