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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1177422-96.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
1177422-96.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revogar a liminar concedida à página 206, restabelecendo os efeitos dos protestos de nº 1209 e 1210, referentes à fatura em aberto de junho de 2024; b) determinar que a RMC Transportes e Logística Ltda. se abstenha de requerer novos protestos referentes aos meses de julho e agosto de 2024 até que apresente ao autor toda a documentação exigida nos contratos firmados entre as partes, desconsiderada a exigência de documentos rescisórios de empregados que permaneçam vinculados ao réu. Caso, após a apresentação integral dos documentos, o autor deixe de efetuar o pagamento no prazo de 5 dias úteis, o réu poderá adotar as medidas de cobrança que entender cabíveis; c) julgar improcedentes os pedidos de cancelamento definitivo dos protestos de nº 1209 e 1210, de indenização por danos morais e de declaração de inexigibilidade dos valores referentes ao mês de junho de 2024. - ADV: THALES ROMANO COELHO (OAB 481368/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (OAB 27628/CE)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1177422-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Pacaembu Auto Peças Ltda - Rmc Transportes e Logística Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revogar a liminar concedida à página 206, restabelecendo os efeitos dos protestos de nº 1209 e 1210, referentes à fatura em aberto de junho de 2024; b) determinar que a RMC Transportes e Logística Ltda. se abstenha de requerer novos protestos referentes aos meses de julho e agosto de 2024 até que apresente ao autor toda a documentação exigida nos contratos firmados entre as partes, desconsiderada a exigência de documentos rescisórios de empregados que permaneçam vinculados ao réu. Caso, após a apresentação integral dos documentos, o autor deixe de efetuar o pagamento no prazo de 5 dias úteis, o réu poderá adotar as medidas de cobrança que entender cabíveis; c) julgar improcedentes os pedidos de cancelamento definitivo dos protestos de nº 1209 e 1210, de indenização por danos morais e de declaração de inexigibilidade dos valores referentes ao mês de junho de 2024. - ADV: THALES ROMANO COELHO (OAB 481368/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (OAB 27628/CE)