Inteiro teor
Processo 1503030-13.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - MARIA IZABEL DE LIZANDRA DE MEDEIROS DA CRUZ - Vistos. MARIA IZABEL DE LIZANDRA DE MEDEIROS DA CRUZ, qualificada nos autos, foi denunciada e viu-se processada como incursa no artigo 129, § 9° c.c. o artigo 61, II, h, ambos do Código Penal, porque, no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Avião Paulistinha, nº 222, Bairro Jardim Souto, nesta Cidade e Comarca de São José dos Campos, teria ofendido a integridade física de sua genitora, a idosa Hermenegilda Dantas de Medeiros, pessoa com quem convivia em proximidade familiar, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Segundo a denúncia, na data dos fatos, a vítima Hermenegilda (67 anos de idade) e sua filha Maria Izabel estavam reunidas em um churrasco familiar, quando, após desentendimento envolvendo outro filho da vítima, a ré passou a ofender verbalmente a genitora com palavras de baixo calão. Não contente, a ré agrediu sua mãe idosa, desferindo um tapa no rosto e um soco na região dos seios, derrubando-a ao chão e nela provocando as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 28/29 e exibidas nas fotografias de fls. 12/13. A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2025, ocasião em que foi determinada a citação da ré (fls. 47/48). Citada (fls. 63), a ré, por meio Defensoria Pública local, ofertou resposta à acusação (fls. 67/68), que, todavia, não teve o condão de ensejar a sua absolvição sumária (fls. 134/136). Durante a instrução criminal, a vítima foi ouvida e, ao final, a ré foi interrogada (fls. 167/169). Em alegações finais orais, a representante do Ministério Público, requereu a absolvição da ré, considerando as provas produzidas em audiência, em especial o vídeo encartado às fls. 58/59, das quais não se pode concluir que as lesões suportadas pela vítima, descritas às fls. 28/29, foram provocadas pela ré, sua filha. Assim, dada a fragilidade do conjunto probatório, almejou a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (fls. 167/169). A defesa, do mesmo modo, requereu a absolvição da acusada, pelo delito de lesão corporal, nos termos do artigo 386, incisos II, IV, VI ou VII, do CPP, dada a ausência de materialidade delitiva e de dolo da ré, bem como presença da legítima defesa e, subsidiariamente, diante da fragilidade probatória. Ainda, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal dasviasdefato. Quanto à dosimetria da pena, pugnou pela: fixação da pena-base no mínimo legal, na primeira fase; fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pelo reconhecimento do direito de a ré recorrer em liberdade (fls. 167/169). É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, que se destina a apurar a responsabilidade da ré pela prática de conduta, que, em tese, estaria a configurar o delito de lesão corporal de natureza leve qualificada. No mérito, ao término da instrução criminal e após um atento exame das provas existentes nos autos, não restou comprovado que a ré tenha sido a autora das lesões corporais suportadas pela vítima, embora tudo indique a existência de contato físico entre ambas no contexto da discussão ocorrida em ambiente familiar. A materialidade do delito de lesão corporal, enquanto resultado naturalístico exigido pelo tipo penal do art. 129 do Código Penal, não se encontra suficientemente demonstrada em relação à conduta da acusada. Com efeito, embora o laudo pericial indique que a vítima suportou lesão corporal de natureza leve, os ferimentos descritos às fls. 28/29, quais sejam, três escoriações com crostas no antebraço esquerdo e discretas escoriações superficiais no braço direito, constantes das fotografias de fls. 12/13, segundo a descrição apresentada pela vítima, em audiência, não foram provocadas por sua filha. Ressalta-se que, em sede policial, a vítima declarou não ter sentido dor no momento dos fatos e afirmou não conseguir precisar a dinâmica exata das supostas agressões, tampouco a origem de cada lesão, atribuindo-as à ré apenas por suposição, em razão do nervosismo do momento (fls. 06/09 no tempo aproximado de 03m47s). A ré, por sua vez, também em sede policial, afirmou que nenhuma das marcas existentes no corpo de sua genitora decorreu de sua conduta, ressaltando que o conflito não chegou ao ponto de causar lesões (fls. 23/27, no tempo aproximado de 06m10s). A autoria das lesões também não se apresenta de forma segura, haja vista as versões conflitantes apresentadas pelas partes e a inexistência de elementos probatórios capazes de estabelecer nexo causal certo entre o contato físico ocorrido e as lesões posteriormente constatadas, as quais, inclusive, podem ter sido ocasionadas por terceiros que intervieram no tumulto com o objetivo de cessar a discussão, conforme sugerem os depoimentos colhidos. Na fase inquisitiva, a ré Maria Izabel de Lizandra de Medeiros da Cruz narrou que, data dos fatos, estava em sua residência realizando um churrasco, quando sua mãe chegou ao local após ter ingerido bebida alcoólica. Seu cunhado, em tom de brincadeira, disse que ela não havia sido convidada, momento em que sua mãe se exaltou, dizendo que não tinha que pagar nada para comer na casa da própria filha. Durante o churrasco, houve uma conversa entre seu irmão e o cunhado, ocasião em que este se ofereceu para emprestar dinheiro ao referido irmão. Ao ouvir isso, sua mãe passou a humilhar e maltratar o irmão, como, segundo a interroganda, costuma fazer com frequência. Diante disso, a interroganda interveio para defender o irmão, pedindo à mãe que parasse com as humilhações, ressaltando que o irmão é adulto e sempre honrou seus compromissos. A partir desse momento, sua mãe passou a direcionar ofensas à interroganda, com raiva, proferindo xingamentos e iniciando gravações com o celular, com o intuito de provocá-la. Durante as ofensas, sua mãe passou a tocar em um ponto extremamente sensível de sua vida, mencionando sua primeira filha, que a interroganda teve aos 16 anos e da qual perdeu a guarda em razão de conflitos judiciais ocorridos à época, situação que lhe causou grande sofrimento emocional. Sua mãe afirmou que a interroganda perdeu a filha por ser vagabunda, o que a deixou profundamente abalada. Diante das ofensas, perdeu o controle emocional, passando ambas a trocar xingamentos. Sua mãe se levantou com a intenção de agredi-la fisicamente, e a interroganda também se levantou, ocorrendo um confronto corporal. No tumulto, ambas se movimentaram e, em um desses movimentos, a interroganda acabou atingindo a mãe com o braço, de forma não intencional, ressaltando que o impacto lhe causou mais dor a si mesma do que à genitora. Seu irmão interveio, segurando a mãe e a levando para casa, cessando a situação. Questionada especificamente se desferiu tapa no rosto ou soco contra sua mãe, respondeu que não, esclarecendo novamente que acertou a mãe de forma não intencional, decorrente da confusão generalizada e do nervosismo de ambas. Relatou, ainda que, após o ocorrido, sua mãe divulgou os vídeos gravados para familiares e pessoas do convívio profissional da declarante, com o intuito de humilhá-la. Desde então, não mantém mais contato com a genitora, apesar de morarem próximas. Interrogada em juízo, a ré negou a prática do delito, dizendo que, na data dos fatos, realizava churrasco em sua residência, com a presença de familiares. A interroganda bebeu um pouco de cerveja, mas estava bem. Sua mãe, ora vítima, chegou ao local sob efeito de álcool e, pouco depois do início da comemoração, passou a ofender seu irmão José Alessandro, humilhando-o verbalmente na presença de todos. Assim, a interroganda interveio para defender o irmão, pedindo que a mãe cessasse as ofensas. Relatou que, nesse momento, a vítima afirmou que a interroganda não poderia falar nada, pois não teria sido uma boa mãe, mencionando episódio remoto em que a interrogando perdeu a guarda da primeira filha pois era muito jovem; o que não correspondia à verdade. Tal questão em sua vida era muito sensível e sua mãe passou a ofendê-la com palavras de baixo calão. Enquanto a discussão ocorria, sua mãe gravou diferentes vídeos. Em dado momento, sua mãe levantou-se, dizendo que iria bater na interroganda e, de fato, ela veio em sua direção e passou a agredi-la. A única conduta da interroganda foi se defender, colocando as mãos onde sua mãe pretendia atingi-la. Nunca agrediu sua mãe e jamais faria. Recorda-se que seu irmão Alessandro interveio, segurando, pela frente, nos braços de sua mãe, o que pode ter provocado, sem querer, as lesões constatadas. Seu irmão não tinha por objetivo agredir sua mãe, mas tirá-la do ambiente onde ocorria o conflito. Declarou não se recordar com exatidão do momento exato das agressões e negou ter desferido tapa, soco, empurrão ou qualquer outro tipo de golpe contra a vítima. Informou que, após o ocorrido, não voltou a manter contato com a mãe, mas gostaria de com ela retomar a relação. Possuí 49 anos, três filhos, ensino médio incompleto, renda mensal aproximada de R$ 6.000,00, explorando um salão de cabeleireiro, sem antecedentes criminais. A versão da ré não foi contrariada por outros meios de prova. Em sede policial, a vítima Hermenegilda Dantas de Medeiros afirmou que, no dia dos fatos, um sábado, estava na residência de sua filha, onde estavam iniciando um churrasco, ocasião em que todos haviam ingerido bebida alcoólica. Em determinado momento, seu filho mais velho chegou ao local pedindo dinheiro emprestado. A declarante passou a repreendê-lo, dizendo que ele costumava pedir dinheiro, mas não pagava suas dívidas. A ré tomou as dores do irmão e passou a discutir com a declarante, afirmando que esta seria uma péssima mãe e que teria raiva dos filhos. A declarante negou tais acusações, afirmando que nunca teve raiva dos filhos, iniciando-se uma discussão verbal acalorada. Durante a discussão, a declarante chamou a filha de sem vergonha, ao que a filha respondeu chamando-a de velha sem vergonha e proferindo palavrões diretamente contra a declarante. Diante disso, a declarante se exaltou, afirmando que teria a intenção de agredi-la, porém sua filha foi mais rápida e desferiu um soco contra a declarante, atingindo-a na região do braço e do corpo, fazendo com que a declarante quase caísse. Após a agressão, a declarante pegou seu telefone celular e passou a filmar a situação, com o objetivo de enviar o vídeo à sua irmã, para demonstrar que sua filha não é santinha, como muitos acreditam, afirmando que sempre houve brigas entre elas. Ao perceber que estava sendo filmada, sua filha ficou ainda mais exaltada e disse que iria processá-la por causa do vídeo. Após os fatos, a declarante passou a sentir dores e, no dia seguinte, percebeu lesões em seu braço, consistentes em arranhões e marcas avermelhadas, as quais não possuía antes do ocorrido. Não sentiu dor intensa no momento da agressão e as marcas apareceram posteriormente. Questionada sobre a origem exata de cada lesão, afirmou que acredita que tenham sido causadas pela filha, embora não consiga afirmar com absoluta certeza todos os detalhes, em razão do nervosismo do momento. Em juízo, a vítima declarou que possui 68 anos de idade e que, no dia do ocorrido, um sábado, dirigiu-se à casa de sua filha, onde ocorria um churrasco, após ser convidada. Lá chegando, presentes estavam a ré, Maria Izabel, o marido dela, Ricardo, José Alessandro, Rodrigo, Chaula e Antônio Alexsandro, este último tendo chegado ao final do evento. Todos os filhos já tinham bebido. A declarante declarou que não estava embriagada, embora tivesse bebido umas doses de cachaça. Em dado momento, reclamou da conduta de seu filho José Alessandro de pedir dinheiro emprestado ao cunhado, quando a ré interveio, defendo o irmão e passou a ofendê-la, dizendo que a declarante era a pior mãe do mundo. Ademais, a ré bateu na mesa e passou a gritar, relembrando fatos antigos e atribuindo-lhe culpa por situações pretéritas, em especial pela perda da guarda de uma filha que teve quando era jovem. Disse que, a partir disso, ambas passaram a discutir. Admite que chamou sua filha de mentirosa, assim como ela o fez. Ademais, admitiu que, quando da discussão, levantou-se da cadeira, dizendo que iria agredir sua filha, mas efetivamente não fez, tendo sido atingida pela ré com um tapa no rosto e, na sequência, um soco no peito. Quanto ao último golpe (soco), acabou sendo empurrada, mas não caiu ao chão. Não lembra da sua filha ter pegado em seus braços. No sabe explicar com precisão como surgiram as lesões em seus braços, mas afirmou que não chegou a cair ao chão. Recorda-se que seus filhos intervieram, cessando a confusão e saiu do local. Disse que não agrediu a ré, sua filha, fisicamente, pois foi contida por familiares. Não lembra quem pegou em seus braços. Os presentes tentaram separar a briga. Acredita que Alessandro a conteve para não bater em sua filha. Informou que proferiu ofensas contra a ré apenas após ter sido ofendida. Ao ser exibido o vídeo da discussão (fls. 58/59), entregue pela declarante ao delegado, confirmou ter chamado a ré de mentirosa, vagabunda, cretina e pilantra. Confirmou ainda ter dito que daria um tapa no rosto da ré, ocasião em que ambas se levantaram e passou a se agredida. Afirmou que teve poucos gastos com medicamentos, mas permaneceu aproximadamente um mês sem trabalhar em razão das lesões sofridas. Admitiu que gravou vídeo da discussão e o encaminhou a familiares, bem como enviou áudios a parentes e funcionárias da ré, nos quais fez comentários acerca das atitudes e do caráter da filha, ofendendo-a. Assim agiu movida por raiva, pois nunca havia sido agredida no rosto anteriormente. Foi a primeira vez que houve agressões físicas entre a declarante e a filha. Arrepende-se do episódio em questão. Conforme se extrai do vídeo juntado aos autos (fls. 58/59 - 03m12s), bem como dos depoimentos colhidos, a vítima foi quem primeiramente ameaçou agredir fisicamente a ré, proferindo palavras no sentido de que iria bater na filha, em meio à discussão acalorada, o que foi por ela própria confirmado em sede policial (fls. 06/09 no tempo aproximado de 02m15s) e em juízo. Após, certo é que houve efetivamente contato físico entre ré e vítima, ocorrido em meio a uma discussão acalorada, com ânimos exaltados, em ambiente doméstico e familiar; entretanto, não se pode afirmar que a ré tenha sido a responsável por causar as lesões em sua mãe, na medida em que ela relatou golpes que não se coadunam com as constatadas pelo médico perito (fls. 28/29). Assim, a acusação de lesão corporal leve não pode prosperar, uma vez que, à luz das provas constantes nos autos, não há certeza de que a ré tenha sido a responsável pelas lesões sofridas pela vítima. As versões conflitantes apresentadas pelas partes, somadas à fragilidade da prova testemunhal e documental, inviabilizam a formação de um nexo causal seguro entre a conduta atribuída à ré e as lesões suportadas. Neste cenário, o fato de a vítima ter experimentado lesões corporais leves (fls. 28/29), sem comprovação de quem as causou e de que o provocador tenha agido com dolo, mostra-se insuficiente ao decreto condenatório, visto inexistir qualquer outro elemento nos autos a lhe supedanear. Bem por isso, na medida em que, no processo penal, a dúvida razoável milita em favor do acusado, sendo vedada a condenação com base em meras presunções, conjecturas ou juízos de probabilidade, a absolvição da acusada impõe-se como medida mais sensata, em face do princípio in dubio pro reo, com amparo, inclusive, no parecer ministerial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação penal para ABSOLVER a ré MARIA IZABEL DE LIZANDRA MEDEIROS DA CRUZ, qualificada às fls. 23, da imputação constante na denúncia - artigo 129, § 9° c.c. o artigo 61, II, h, ambos do Código Penal -, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Eventualmente interposto(s) recurso(s), e sendo tempestivo(s), após a última intimação das partes, pessoal, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Mais a mais, quando da remessa, conforme artigo 380, § 3º, das NSCGJ, anote-se na capa, se físico, ou em pendência no sistema SAJ; se digital, o termo final da prescrição. Não interposto recurso, e/ou advindo o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com todas as comunicações e anotações de praxe. Publicada em audiência. P.I.C. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)