Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde se abstivesse de cobrar mensalidades posteriores à formalização do pedido de rescisão contratual, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
4. A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se amparada na nulidade, com eficácia erga omnes, do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, que vedava a exigência de aviso prévio para a rescisão de planos de saúde coletivos.
5. A documentação juntada aos autos comprova a formalização do pedido de rescisão contratual e a posterior cobrança de mensalidades, evidenciando a probabilidade do direito da parte autora e o risco de dano decorrente da manutenção do débito.
6. O art. 23 da RN 557/2022 da ANS não restabeleceu a possibilidade de cobrança de aviso prévio, limitando-se a impor deveres de transparência contratual, sem autorizar a exigência questionada.
7. Ausentes os requisitos legais, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I; RN ANS Nº 195/2009, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO (NULO); RN ANS Nº 557/2022, ART. 23.