Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REGINALDO ALVES FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.