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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008595-31.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
4008595-31.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REGINALDO ALVES FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008595-31.2025.8.26.0005/SP AUTOR : REGINALDO ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB SP291815) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REGINALDO ALVES FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.