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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 137.372

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/08/2022
Publicação
DJe 19/08/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4. º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada.

2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito, afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da sonegação fiscal.

3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil, telefônico, informático e telemático de outros investigados, inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela simples leitura dos atos judiciais.

4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações, desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese.

5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões contestadas foram proferidas por Magistrados distintos.

6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois, no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos, tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2022).

7. Recurso ordinário desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] vale registrar que '[...] A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica [...]' [...]". "[...] conforme a jurisprudência desta Corte, para a legitimidade das prorrogações, basta o esclarecimento de que os motivos para a decretação inicial mantêm-se presentes, demonstrando-se a ciência do que está sendo investigado. Tais atos prescindem de fundamentação minuciosa. Tampouco exigem ineditismos". "Nos termos da Lei que dispõe sobre 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores, o processo e o julgamento dos crimes nela previstos será da competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, ou quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas".