Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), correspondente à mensalidade do mês de março de 2026 (R$ 4.900,00) e ao valor do aviso prévio contratual de 30 dias (R$ 4.900,00), com correção monetária com incidência a partir de cada respectivo vencimento (março e abril de 2026); e acrescido de juros de mora legais mensais contados a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.