Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4074975-08.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4074975-08.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), correspondente à mensalidade do mês de março de 2026 (R$ 4.900,00) e ao valor do aviso prévio contratual de 30 dias (R$ 4.900,00), com correção monetária com incidência a partir de cada respectivo vencimento (março e abril de 2026); e acrescido de juros de mora legais mensais contados a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4074975-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MALGUEIRO CAMPOS & ZARDO ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAYSA MACHIA RODRIGUES ZARDO (OAB SP263167) ADVOGADO(A) : RENÁ COSTA E SILVA (OAB SP484373) RÉU : BC COINS INTERMEDIADORA LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), correspondente à mensalidade do mês de março de 2026 (R$ 4.900,00) e ao valor do aviso prévio contratual de 30 dias (R$ 4.900,00), com correção monetária com incidência a partir de cada respectivo vencimento (março e abril de 2026); e acrescido de juros de mora legais mensais contados a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.