Ementa
Diante do exposto, tendo em vista a morte da interditanda Eliana Bertone Luis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da intransmissibilidade da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litigiosidade, concedendo, no mais, a gratuidade da justiça ao autor. Ante o notório desinteresse recursal, inclusive do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO VIANNA MARTINS DA COSTA (OAB 507608/SP)