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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1012077-35.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
1012077-35.2025.8.26.0006

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a morte da interditanda Eliana Bertone Luis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da intransmissibilidade da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litigiosidade, concedendo, no mais, a gratuidade da justiça ao autor. Ante o notório desinteresse recursal, inclusive do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO VIANNA MARTINS DA COSTA (OAB 507608/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1012077-35.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.S. - Diante do exposto, tendo em vista a morte da interditanda Eliana Bertone Luis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da intransmissibilidade da ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litigiosidade, concedendo, no mais, a gratuidade da justiça ao autor. Ante o notório desinteresse recursal, inclusive do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO VIANNA MARTINS DA COSTA (OAB 507608/SP)