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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.089.583

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIOR IMPETRADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, PELA MESMA ADVOGADA, EM FAVOR DO MESMO PACIENTE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO À LUZ DA SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese, habeas corpus impetrado é mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impede seu conhecimento.

2. O fato de o writ anterior não ter sido conhecido em razão do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não afasta o óbice, ausente fato novo apto a justificar a reapreciação da controvérsia. Ademais, a tentativa de relativizar o enunciado sumular citado não autoriza, por si só, a rediscussão da mesma matéria por meio de novo habeas corpus.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.