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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001498-39.2025.8.26.0358

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1001498-39.2025.8.26.0358

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para condenar a ré a pagar a cada autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em consequência, a ré arcará com a taxa judiciária e as despesas processuais, com incidência de juros legais, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno as requeridas a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001498-39.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Matheus Lima de Mello - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para condenar a ré a pagar a cada autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em consequência, a ré arcará com a taxa judiciária e as despesas processuais, com incidência de juros legais, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno as requeridas a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)