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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1506680-38.2025.8.26.0393

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1506680-38.2025.8.26.0393

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para o fim de declarar o acusado Caio Mattias Andrade dos Santos como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos V e VII, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, condenando-o à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso. Mantenho prisão preventiva decretada no dia 15 de outubro de 2025 (fls. 63/65), pois não vislumbro alterações nas causas que a ensejaram. Além disso, o regime inicial fixado nessa sentença é o fechado. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em virtude de ter sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 112). Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado (a) pelo convênio (fls. 112). Intime-se a vítima, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1506680-38.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CAIO MATTIAS ANDRADE DOS SANTOS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para o fim de declarar o acusado Caio Mattias Andrade dos Santos como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos V e VII, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, condenando-o à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso. Mantenho prisão preventiva decretada no dia 15 de outubro de 2025 (fls. 63/65), pois não vislumbro alterações nas causas que a ensejaram. Além disso, o regime inicial fixado nessa sentença é o fechado. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em virtude de ter sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 112). Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado (a) pelo convênio (fls. 112). Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a vítima apresentou apenas verbalmente a estimativa de prejuízo em audiência, sem comprovação documental, e o auto de avaliação juntado aos autos não permite apuração precisa do montante, inexistindo elementos suficientes para a fixação de indenização na esfera criminal. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)