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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005572-72.2024.8.26.0229

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1005572-72.2024.8.26.0229

Ementa

Posto isso, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determino que a ré desbloqueie a conta bancária da parte autora, bem como condeno a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005572-72.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Ferreira da Silva - Banco do Brasil S/A - Posto isso, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determino que a ré desbloqueie a conta bancária da parte autora, bem como condeno a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ISABELLE APARECIDA MONTEIRO BORBA DE SOUZA (OAB 510005/SP)