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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004751-61.2024.8.26.0296

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1004751-61.2024.8.26.0296

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSE MOURA DA SILVA DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A, ficando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da dasucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono de cada parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Observada a gratuidade processual concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004751-61.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Moura da Silva Dias - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSE MOURA DA SILVA DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A, ficando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da dasucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono de cada parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Observada a gratuidade processual concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)