Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSE MOURA DA SILVA DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A, ficando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da dasucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono de cada parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Observada a gratuidade processual concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo.