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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502379-89.2024.8.26.0229

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1502379-89.2024.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Stiven Siqueira Barreto, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, caput, do Código penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, estes fixados no piso, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de um salário-mínimo, em benefício de entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Tendo em vista que não houve determinação de prisão preventiva nesses autos, deixo de decretar a custódia cautelar do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, devendo ser observado os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários ao advogado nomeado no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPE/SP. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação penal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, se ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Comunique-se a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502379-89.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - STIVEN SIQUEIRA BARRETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Stiven Siqueira Barreto, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, caput, do Código penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, estes fixados no piso, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de um salário-mínimo, em benefício de entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Tendo em vista que não houve determinação de prisão preventiva nesses autos, deixo de decretar a custódia cautelar do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, devendo ser observado os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários ao advogado nomeado no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPE/SP. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação penal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, se ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Comunique-se a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB 427759/SP)