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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003030-64.2021.8.26.0010

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1003030-64.2021.8.26.0010

Ementa

co, do Código Civil). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência arcará a autora com 50% das custas da ação principal, cabendo à ré o pagamento dos outros 50%. Os litigantes pagarão ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (artigo 85, §§2º e 14 do CPC). Observe-se, quanto à autora, o art. 98, §3º do CPC (fls. 66). (ii) JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide. Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas da ação secundária, bem como honorários advocatícios ao patrono da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação principal (art. 85, §2º do CPC). P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003030-64.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.D.M.M. - P.L.S.G.C.M.F.M. - A.S. - Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: (i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL para CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária dar-se-á a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e, em razão da alteração decorrente da Lei nº14.905/24, segundo a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência arcará a autora com 50% das custas da ação principal, cabendo à ré o pagamento dos outros 50%. Os litigantes pagarão ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (artigo 85, §§2º e 14 do CPC). Observe-se, quanto à autora, o art. 98, §3º do CPC (fls. 66). (ii) JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide. Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas da ação secundária, bem como honorários advocatícios ao patrono da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação principal (art. 85, §2º do CPC). P. R. I. C. - ADV: ANA GABRIELA JACINTHO DE CAMARGO (OAB 416259/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)