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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003802-40.2025.8.26.0510

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1003802-40.2025.8.26.0510

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por litispendência (CPC, arts. 337, §§2º e 3º, e 485, V). Condeno TECH PAINT TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor de GUIDO DANTAS JUNIOR, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. - ADV: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB 171032/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003802-40.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009527-44.2024.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tech Paint Tintas Industriais Ltda - Guido Dantas Junior - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL proposta por TECH PAINT TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. em face de GUIDO DANTAS JUNIOR, na qual a Autora pretende, em síntese, ver declarada a nulidade/inexistência de atos praticados no âmbito do PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 72/23 - CEMAAC, sustentando que, apesar de decisão judicial determinando o encerramento do procedimento, teriam sido praticados atos posteriores, inclusive com fixação de despesas e honorários, reputados inválidos. Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, litispendência com a ação anteriormente ajuizada sob nº 1008482-05.2024.8.26.0510, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, alegou ausência de interesse de agir. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por versar matéria essencialmente de direito. A preliminar de litispendência procede. Nos termos do art. 337, §§2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a identidade subjetiva é incontroversa e a controvérsia jurídica se ancora no mesmo núcleo fático: ambas as demandas discutem a validade de atos decisórios emanados no âmbito do mesmo procedimento arbitral, sob invocação de vícios aptos a ensejar a invalidação de pronunciamentos arbitrais (Lei 9.307/96, art. 32), notadamente quanto à regularidade do procedimento e aos efeitos de atos posteriores ao alegado encerramento. O ponto central, contudo, está no pedido, e aqui também se verifica coincidência. Consta que, na ação anteriormente ajuizada (processo nº 1008482-05.2024.8.26.0510), a Autora formulou pedido principal diverso (análise do bojo societário), mas incluiu, de forma expressa, pedido subsidiário para que fosse declarada a nulidade da sentença arbitral. Nesta ação, por sua vez, o pedido é justamente a declaração de nulidade da sentença arbitral (ou de atos decisórios dela decorrentes), como pretensão principal. E é importante deixar claro: o fato de o pedido de nulidade ter sido deduzido ainda que subsidiariamente na ação anterior não retira sua natureza de pedido, pois ele integra o objeto litigioso daquele processo como providência jurisdicional expressamente pretendida para a hipótese de não acolhimento do pedido principal. Assim, havendo identidade de partes e causa de pedir, e estando o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral já deduzido na ação anterior (ainda que em caráter subsidiário), resta caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por litispendência (CPC, arts. 337, §§2º e 3º, e 485, V). Condeno TECH PAINT TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor de GUIDO DANTAS JUNIOR, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. - ADV: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB 171032/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP)