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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001750-39.2025.8.26.0650

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
1001750-39.2025.8.26.0650

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa. Essas verbas serão oportunamente exigíveis da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001750-39.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - C.A.S.S. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa. Essas verbas serão oportunamente exigíveis da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)