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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008692-68.2022.8.26.0114

Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0008692-68.2022.8.26.0114

Ementa

Processo 0008692-68.2022.8.26.0114 (processo principal 1046068-42.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Byd do Brasil Ltda. - Coletivos Padova Ltda - Autos n.º 2020/002442. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 563/566, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, aguarde-se por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0008692-68.2022.8.26.0114 (processo principal 1046068-42.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Byd do Brasil Ltda. - Coletivos Padova Ltda - Autos n.º 2020/002442. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 563/566, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, aguarde-se por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, aguarde-se em arquivo para integral cumprimento do acordo. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo e pagamento das custas finais, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 11 de fevereiro de 2026. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)