Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de C.T.F, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, com base no art. 4º, III, do CC/02. Ato contínuo, nomeio R.F.S e D.P.C curadores da parte interditada. Registro que R.F.S ficará responsável pela administração do imóvel de propriedade da interditada, e que D.P.C ficará responsável pela administração do benefício previdenciário recebido pela interditada. Em atenção ao art. 755, I, do CPC/2015, destaco que a curatela não permite a obtenção de empréstimos em nome do(a) curatelado(a), cuja autorização, se o caso, deverá ser buscada através de alvará judicial (demanda própria). Expeça-se termo de compromisso como curador(a) definitivo(a), na forma do art. 759 do CPC/2015, inclusive com a vedação à obtenção de empréstimos em nome do(a) curatelado(a). O(a) curador(a) deve imprimir o termo de compromisso, assiná-lo, digitalizá-lo e anexá-lo ao processo no prazo de 5 dias. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC/2015 e ao art. 9º, III, do CC/02, determino: a) a publicação da sentença no DJE; b) caso já tenha sido implementada, a publicação da sentença na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 6 meses; c) a expedição de edital com o dispositivo dessa sentença e a sua publicação, por 3 vezes, com intervalos de 10 dias, no DJE; d) que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais ligados à parte; Caso não tenha sido deferida a gratuidade de justiça à parte, deverá ser promovida da publicação da sentença em jornal local, por uma vez, cabendo à parte o custeio e a sua comprovação nos autos. Atribuo força de ofício / mandado à presente sentença. Expeça-se o necessário. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Custas pela parte Autora. Em caso de anterior concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa. Sem condenação em honorários advocatícios. Dê-se vista ao MP. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: VÍVOLA ROSSI VIANA (OAB 186297/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62872/SP)