Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, PARTILHO em cotas igualitárias (50% para cada parte) o patrimônio comum correspondente à 1) o bem imóvel residencial localizado na Rua Cuiabá, nº 1.359, no município de Iacri/SP, registrado sob a matrícula nº 20.807 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP; 2) ao saldo existente na conta poupança de titularidade da autora, no valor de R$ 85.961,91, apurado na data da separação de fato (01.01.2022), assegurando-se ao réu o recebimento de 50% do referido montante; 3) ao saldo existente na conta corrente de titularidade do réu junto ao Banco Santander, no importe de R$ 224,37; 4) aos veículos Honda City EX, placa FHB2D69, e caminhonete Montana, placa ENY1439. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte (CPC, art. 86, caput). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1008756-18.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.A.G.M. - R.B.M. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, PARTILHO em cotas igualitárias (50% para cada parte) o patrimônio comum correspondente à 1) o bem imóvel residencial localizado na Rua Cuiabá, nº 1.359, no município de Iacri/SP, registrado sob a matrícula nº 20.807 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP; 2) ao saldo existente na conta poupança de titularidade da autora, no valor de R$ 85.961,91, apurado na data da separação de fato (01.01.2022), assegurando-se ao réu o recebimento de 50% do referido montante; 3) ao saldo existente na conta corrente de titularidade do réu junto ao Banco Santander, no importe de R$ 224,37; 4) aos veículos Honda City EX, placa FHB2D69, e caminhonete Montana, placa ENY1439. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte (CPC, art. 86, caput). Oportunamente, arquivem-se os autos. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias. - ADV: IRIS PEDROZO LIPPI (OAB 114360/SP), RICARDO DA DALTO NETO (OAB 112741/SP)