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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1000390-37.2024.8.26.0090

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1000390-37.2024.8.26.0090

Ementa

para regularização da cobrança conforme previsão do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500972-07.2017.8.26.0322; Relator:Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Ademais, é desnecessário adentrar ao mérito da multa aplicada, eis que, reconhecida a nulidade do próprio título executivo, já se revela ilegítima a cobrança. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINTA a Execução Fiscal n.º 1560062-60.2017.8.26.0090. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000390-37.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1560062-60.2017.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal n.º 1560062-60.2017.8.26.0090, opostos por Telefônica Brasil S.A., em que alega, em síntese, nulidade da CDA que embasa a cobrança, pois o número do CNPJ indicado para identificação da devedora pertence à VIVO S.A., empresa extinta desde 2013 por incorporação pela embargante. Sustenta também a inconstitucionalidade da multa aplicada, eis que, supostamente, invade competência privativa da União para tratar da instalação de antenas para o funcionamento de serviços de telecomunicações (fls. 1/22). O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da CDA por cumprir todas exigências legais, indicando os dados da devedora, número do auto de infração e descrição da multa. Também alegou que a multa cobrada não tem relação com irregularidades em estação rádio base, mas sanção pela ausência de licença de funcionamento em imóvel, conforme Lei Municipal n.º 16.402/2016 (fls. 126/131). Juntou documentos (fls. 132/134 e 139/155). A embargante redarguiu, sustentando que a impugnação é genérica e obsoleta, assim, reiterou os argumentos já veiculados na inicial (fls. 156/164). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 165/166), a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 174/176) e o embargado permaneceu silente (fl. 177). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Assiste razão à embargante. A discussão nos presentes autos reside na indicação errônea na CDA do número de cadastro da empresa executada no CNPJ. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. O cumprimento dessas exigências legais pelo exequente é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do débito em cobrança e possa exercer o direito à ampla defesa. Pois bem, no presente caso foi comprovado à fl. 5 que houve a errônea identificação na CDA e na execução fiscal do número de cadastro da executada no CNPJ, sendo indicada numeração (02.449.992/0105-50) que pertence, na verdade a uma filial da VIVO S.A., empresa extinta em 2013 - antes, portanto, da própria ocorrência da infração objeto da multa aqui cobrada - em razão de incorporação pela embargante . Na verdade, do que mais consta dos autos, é possível aferir que o equívoco em tal informação remonta desde a autuação administrativa, com a confecção do Auto de Multa de fl. 143. Por conseguinte, não há dúvidas de que, ainda que o fisco tenha cumprido as demais exigências legais ao proceder a lavratura da CDA, há claro erro material no campo de identificação do devedor pelo equívoco na numeração do seu CNPJ, o que, inclusive, é passível de correção, mas somente até a prolação da sentença nos embargos, como prevê a Súmula 392 do C. STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Vale ressaltar que, até o momento, oportunidades não faltaram para que o embargado/exequente promovesse a alteração necessária, com a apresentação de CDA substitutiva, mas a própria parte optou por permanecer inerte, inclusive, tendo apenas referido de forma genérica em sua impugnação de fls. 126/131 que há no título o CNPJ da embargante, o que não é verdade. Portanto, no atual estágio processual, já em fase de julgamento, verificado que ainda persiste o erro na CDA e que, destarte, incorreta é a identificação do sujeito passivo, já não há mais providência a ser tomada senão o reconhecimento da sua nulidade, com a consequente extinção da execução fiscal. Assim também se posiciona o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade, com fundamento na ilegitimidade passiva e extinção da ação - Indicação equivocada do CNPJ da contribuinte - Erro material - Ausência de emenda ou substituição das CDAs para regularização da cobrança conforme previsão do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500972-07.2017.8.26.0322; Relator:Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Ademais, é desnecessário adentrar ao mérito da multa aplicada, eis que, reconhecida a nulidade do próprio título executivo, já se revela ilegítima a cobrança. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINTA a Execução Fiscal n.º 1560062-60.2017.8.26.0090. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)