Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001744-45.2024.8.26.0075

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1001744-45.2024.8.26.0075

Ementa

Processo 1001744-45.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Pp. 434/435: Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, nos termos dos art. 840 e 841 do Código Civil e artigos 190 e 191 do CPC, sem que se caracterize afronta ao art. 494 do CPC. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de páginas 434/435 e, em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 Inciso III letra "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constituir-se-á em título executivo judicial. Assim, em caso de descumprimento, nos termos dos arts.917 e 1285 das NCGJ-ESP, caberá ao interessado, a distribuição de Cumprimento de Sentença Eletrônica. Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001744-45.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Pp. 434/435: Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, nos termos dos art. 840 e 841 do Código Civil e artigos 190 e 191 do CPC, sem que se caracterize afronta ao art. 494 do CPC. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de páginas 434/435 e, em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 Inciso III letra "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constituir-se-á em título executivo judicial. Assim, em caso de descumprimento, nos termos dos arts.917 e 1285 das NCGJ-ESP, caberá ao interessado, a distribuição de Cumprimento de Sentença Eletrônica. Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)