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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Adoção Fora do Cadastro 1005060-56.2025.8.26.0358

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1005060-56.2025.8.26.0358

Ementa

Processo 1005060-56.2025.8.26.0358 - Adoção Fora do Cadastro - Direta de criança - A.C.O. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação para CONCEDER A ADOÇÃO da menor A. R. da S. a requerente A. C. de O., consignando-se que a adotanda passará a se chamar A. de O., declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para a inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se a mesma criança, que nos termos do artigo 47 e seus parágrafos, do ECA, passará a chamar-se: A. de O. (fls. 02), filha de A. C. de O., sendo avós maternos E. de O. e M. de L. C. de O. (fls. 06). O mandado judicial a ser expedido cancelará o registro original da adotada. Nenhuma observação sobre a origem do ato deverá constar na certidão do registro. Depois de inscrita a adoção, uma via do ato deverá ser remetida a este juízo. Isento de custas nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Oportuno tempore, certifique-se o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005060-56.2025.8.26.0358 - Adoção Fora do Cadastro - Direta de criança - A.C.O. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação para CONCEDER A ADOÇÃO da menor A. R. da S. a requerente A. C. de O., consignando-se que a adotanda passará a se chamar A. de O., declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para a inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se a mesma criança, que nos termos do artigo 47 e seus parágrafos, do ECA, passará a chamar-se: A. de O. (fls. 02), filha de A. C. de O., sendo avós maternos E. de O. e M. de L. C. de O. (fls. 06). O mandado judicial a ser expedido cancelará o registro original da adotada. Nenhuma observação sobre a origem do ato deverá constar na certidão do registro. Depois de inscrita a adoção, uma via do ato deverá ser remetida a este juízo. Isento de custas nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Oportuno tempore, certifique-se o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO PIRES NEVES (OAB 288317/SP), ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO (OAB 265717/SP)