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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000919-57.2025.8.26.0531

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1000919-57.2025.8.26.0531

Ementa

Processo 1000919-57.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Helena Capriotti Baisso - Vistos. Recebo o pedido de fls. 98/99 como desistência. No presente caso, não se aplica a regra do parágrafo 4º do art. 485 do CPC, porquanto não se formou a relação processual. Portanto, com fulcro no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente habilitação. Em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, porquanto a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou. Nesse sentido: Apelação Cível nº 1008538-98.2019.8.26.0482, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Petroni, j. 13 de março de 2020. Consistindo a manifestação da parte em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Movimentação no SAJ: 60.463. P.I.CUMPRA-SE! - ADV: JOSE ANTONIO FURLAN (OAB 97083/SP), GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB 389195/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000919-57.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Helena Capriotti Baisso - Vistos. Recebo o pedido de fls. 98/99 como desistência. No presente caso, não se aplica a regra do parágrafo 4º do art. 485 do CPC, porquanto não se formou a relação processual. Portanto, com fulcro no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente habilitação. Em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, porquanto a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou. Nesse sentido: Apelação Cível nº 1008538-98.2019.8.26.0482, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Petroni, j. 13 de março de 2020. Consistindo a manifestação da parte em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Movimentação no SAJ: 60.463. P.I.CUMPRA-SE! - ADV: JOSE ANTONIO FURLAN (OAB 97083/SP), GIOVANA PATRICIA PAULINO DE FARIA (OAB 389195/SP)