Ementa
Processo 0000227-76.2026.8.26.0196 (processo principal 0008737-06.2011.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.P.C. - R.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, em razão dos indicativos de hipossuficiência econômica. Anote-se. Diante do pagamento integral do débito, referente às prestações alimentícias vencidas no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, noticiado às fls. 59, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por P.P.C. contra R.C., nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados. Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos, bem como à Caixa Econômica Federal determinando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0000227-76.2026.8.26.0196 (processo principal 0008737-06.2011.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.P.C. - R.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, em razão dos indicativos de hipossuficiência econômica. Anote-se. Diante do pagamento integral do débito, referente às prestações alimentícias vencidas no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, noticiado às fls. 59, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por P.P.C. contra R.C., nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados. Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos, bem como à Caixa Econômica Federal determinando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais, ante o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe acerca da não incidência de taxa judiciária (incluindo as custas iniciais, de preparo e finais) nas ações de alimentos (o que inclui os seus incidentes) em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos, bem como de honorários advocatícios em razão do relativo pequeno valor da execução e pelo fato da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), DANIELA RAIMUNDO LUCINDO (OAB 205267/SP)