Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA MATIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual e a inexigibilidade dos valores debitados do benefício previdenciário da autora, relativamente ao contrato nº 11645141 de 03/02/2017, cujo valor total descontado deve ser apurado em cumprimento de sentença. b) CONDENAR a parte requerida, a restituir em dobro os valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da parte autora, e acima denominados, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA) e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (contratação indevida). Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.