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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004312-11.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4004312-11.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 17, DOC1, declarando a inexigibilidade de qualquer débito imputado aos autores decorrente do procedimento de chargeback da venda no valor de R$ 8.000,00, identificada pelo código fcb4c430-cc05-4fa8-91a0-6db81874d382, especialmente o saldo de R$ 8.362,53; b) condenar a ré a restituir aos autores todos os valores que foram efetivamente retidos, compensados ou debitados de seus recebíveis e conta digital em virtude da contestação da citada operação, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada retenção/desconto indevido, e acrescidos de juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a citação (Evento 19, fl. 1), montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, limitado ao valor de R$ 8.362,53. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a ré pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo dos autores. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% do valor da condenação, bem como condeno os autores a pagarem honorários advocatício ao réu, os quais fixo em R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004312-11.2026.8.26.0625/SP AUTOR : GERALDO DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FAZENDA DOS SANTOS (OAB SP452289) AUTOR : DAVI LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FAZENDA DOS SANTOS (OAB SP452289) RÉU : CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (OAB MG096154) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 17, DOC1, declarando a inexigibilidade de qualquer débito imputado aos autores decorrente do procedimento de chargeback da venda no valor de R$ 8.000,00, identificada pelo código fcb4c430-cc05-4fa8-91a0-6db81874d382, especialmente o saldo de R$ 8.362,53; b) condenar a ré a restituir aos autores todos os valores que foram efetivamente retidos, compensados ou debitados de seus recebíveis e conta digital em virtude da contestação da citada operação, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada retenção/desconto indevido, e acrescidos de juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a citação (Evento 19, fl. 1), montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, limitado ao valor de R$ 8.362,53. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a ré pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo dos autores. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% do valor da condenação, bem como condeno os autores a pagarem honorários advocatício ao réu, os quais fixo em R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. P. I.