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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1139858-93.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1139858-93.2025.8.26.0053

Ementa

Processo 1139858-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Wang Tai Chang - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a recalcular a sexta parte, em cuja base de cálculo deverão ser computados, seguido de apostilamento e reflexos, as seguintes verbas: GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal que deverá ser contada a partir do ajuizamento da lide. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 8/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 1/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Ainda, a coerência do ordenamento jurídico e o princípio da praticabilidade jurídica, especialmente aplicável às demandas de massa contra o Poder Público, impõem que o novo regime de cálculo adotado para a fase de pagamento (requisitório) seja analogicamente aplicado para o período anterior, qual seja, a fase de tramitação judicial e cumprimento de sentença (período pré-requisitório), ressalvado o período já regido por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1139858-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Wang Tai Chang - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a recalcular a sexta parte, em cuja base de cálculo deverão ser computados, seguido de apostilamento e reflexos, as seguintes verbas: GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal que deverá ser contada a partir do ajuizamento da lide. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 8/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 1/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Ainda, a coerência do ordenamento jurídico e o princípio da praticabilidade jurídica, especialmente aplicável às demandas de massa contra o Poder Público, impõem que o novo regime de cálculo adotado para a fase de pagamento (requisitório) seja analogicamente aplicado para o período anterior, qual seja, a fase de tramitação judicial e cumprimento de sentença (período pré-requisitório), ressalvado o período já regido por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)