Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer unicamente a união estável no período de 26.04.2001 a 14.04.2020 e revogar a tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de R$4.000,00, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido no processo. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.