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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 752.854

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/08/2022
Publicação
DJe 23/08/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas.

2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g de maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.

3. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.