Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas.
2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g de maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
3. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.