Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 988.830,36 (novecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do CC, ambos incidentes a partir da data do cálculo apresentado na inicial (janeiro de 2025), visto que os encargos contratuais de mora já foram computados até aquela data. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade extraordinária e o julgamento antecipado. P. I. C. - ADV: BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 123245/PR), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)