Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007478-62.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1007478-62.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 988.830,36 (novecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do CC, ambos incidentes a partir da data do cálculo apresentado na inicial (janeiro de 2025), visto que os encargos contratuais de mora já foram computados até aquela data. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade extraordinária e o julgamento antecipado. P. I. C. - ADV: BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 123245/PR), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007478-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Valeca & Sales Comércio Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 988.830,36 (novecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do CC, ambos incidentes a partir da data do cálculo apresentado na inicial (janeiro de 2025), visto que os encargos contratuais de mora já foram computados até aquela data. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a ausência de complexidade extraordinária e o julgamento antecipado. P. I. C. - ADV: BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 123245/PR), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)