Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por M.C.V.P. contra J.P.S.L da S. para decretar o divórcio das partes, bem como para fixar guarda, visitas e alimentos, nos termos acima especificados. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação de divórcio, observando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se termo/certidão de guarda, independente de compromisso. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (fls. 239). Ciência ao Ministério Público. P. R. I.
Inteiro teor
Processo 1510899-30.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1009432-73.2025.8.26.0576) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.V.S. - J.P.S.L.S. - réu revel - Vistos. M.C.V.P. promoveu AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS contra J.P.S.L da S., alegando, em síntese, que se casaram em 18/11/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens. Dessa união adveio o filho R.P.S.L da S. e há bens a partilhar. Alega a separação de fato e por não haver interesse na reconciliação, pede a decretação do divórcio e fixação de guarda, visitas e alimentos, inclusive em tutela antecipada. Emenda à inicial a fls. 46/118. A fls. 40/41 foram deferidas as tutelas. Citado (fls. 209), o réu não apresentou contestação (fls. 225). A fls. 235/237 o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente, por não serem necessárias outras provas. À falta de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e estes acarretam a procedência da ação. Posto isso, substituo as tutelas fixadas a fls. 40/41 e fixo os ALIMENTOS DEFINITIVOS em 1,5 salário mínimo vigente, incidente sobre férias e 13º salário, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês. Defiro à autora a GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA do menor, independente de compromisso. Fixo o DIREITO DE VISITAS pelo réu ao filho, na forma indicada na inicial: quinzenalmente, aos domingos, das 13 horas às 16 horas, com retirada. Feriados alternados, sem pernoite. Dia das mães com a genitora e dia dos pais com o genitor, sem pernoite. Natal e Ano Novo alternados, sem pernoite. Em virtude da existência de medida protetiva, a retirada e devolução do menor no lar materno deverá ser intermediada pela tia paterna L. S. de J. Fixo a partilha dos bens móveis do lar (fls. 52) e dos veículos mencionados a fls. 52, quais sejam: I) motocicleta, Honda Titan 150, cor vinho, II) veículo, Gol, placa DQX, cor preta, III) veículo, I30 Hyundai, cor prata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, desde que comprovada a propriedade de cada bem pelas partes. Fixo a partilha de eventual saldo positivo existente em contas bancárias e aplicações financeiras em nome das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por M.C.V.P. contra J.P.S.L da S. para decretar o divórcio das partes, bem como para fixar guarda, visitas e alimentos, nos termos acima especificados. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação de divórcio, observando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se termo/certidão de guarda, independente de compromisso. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (fls. 239). Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), MARIA EDUARDA FRANCO NAVARRO (OAB 528905/SP)