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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014713-72.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
4014713-72.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no inciso I do art. 76 e no inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o patrono da autora ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/24, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que a citação da ré não chegou a ser determinada. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014713-72.2025.8.26.0506/SP AUTOR : FERNANDA JUVENAL BARROSO ADVOGADO(A) : BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no inciso I do art. 76 e no inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o patrono da autora ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/24, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs). Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que a citação da ré não chegou a ser determinada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado