Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda formulada por CARLOS AURÉLIO SARALEGUI LHAMAS JÚNIOR em face de BANCO INTER S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da revogação da justiça gratuita, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pela litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, prosseguindo-se em cumprimento de sentença, em apartado e por dependência a estes autos.