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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017379-98.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0017379-98.2025.8.26.0576

Ementa

Processo 0017379-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1001704-20.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.M.B.O. - L.B.S. - Vistos. Certificado o decurso do prazo para impugnação, levante-se em favor do exequente o valor de R$ 3.066,97, bloqueado e transferido, conforme fls. 126, expedindo-se o MLE, em conformidade com o formulário de fls. 134. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 133), julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, acima nomeadas, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, expeça-se a certidão de honorários (cód. 200). Dê-se ciência ao Ministério Público. Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor cobrado, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, ressalvada a gratuidade concedida a fls. 102. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I.

Inteiro teor

Processo 0017379-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1001704-20.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.M.B.O. - L.B.S. - Vistos. Certificado o decurso do prazo para impugnação, levante-se em favor do exequente o valor de R$ 3.066,97, bloqueado e transferido, conforme fls. 126, expedindo-se o MLE, em conformidade com o formulário de fls. 134. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 133), julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, acima nomeadas, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, expeça-se a certidão de honorários (cód. 200). Dê-se ciência ao Ministério Público. Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor cobrado, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, ressalvada a gratuidade concedida a fls. 102. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)