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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0013858-09.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0013858-09.2025.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos ao filho, que fixo em 20% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 25% do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0013858-09.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.V. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos ao filho, que fixo em 20% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 25% do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia para adequação do desconto em folha. PRIC - ADV: ERICA DOS SANTOS LIMA (OAB 517395/SP), EDNALDO SANTOS DA SILVA (OAB 468824/SP)