Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos ao filho, que fixo em 20% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 25% do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.