Inteiro teor
Processo 1120592-76.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P. - S.G.P. - Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO com PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por E. P. em face de S. G. de P., na qual alega o autor que as partes se casaram em 11 de novembro de 2020, sob o regime da separação total de bens e que, desse enlace matrimonial, adveio o nascimento do filho A. G. de P., em 15 de novembro de 2022. Requereu a concessão de tutela da evidência para imediata decretação do divórcio das partes e declarou inexistir patrimonial a ser partilhado, em face do regime de bens escolhido para o casamento. Afirmou que as questões relativas à guarda e aos alimentos em favor do filho menor das partes seriam discutidas em ações autônomas (fls. 01/07). Apresentou os documentos de fls. 08/27. A douta Representante do Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 30). A requerida se habilitou espontaneamente nos autos (fls. 32/35) e ofereceu contestação com reconvenção, para requerer a fixação de alimentos assistenciais e compensatórios para si própria. Afirmou ser inconteste sua dependência econômica em relação ao autor reconvindo, bem como o fato de que este sempre proporcionou elevado padrão de vida à requerida reconvinte e que esta não possui nenhuma fonte de renda própria, o que teria sido por ele próprio admitido nos autos da Ação de Guarda, Visitas e Alimentos - Processo nº 1120900-15.2025.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Afirmou, ainda, que antes do ajuizamento da presente ação, o autor ter-lhe-ia enviado proposta de acordo por meio da qual lhe doaria R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), um veículo Porsche Cayenne, além do pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, pelo período de 5 (cinco) anos, e, ainda, comodato do imóvel que servia de residência ao casal por prazo indeterminado e a doação de imóvel no valor de cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao filho comum, com usufruto vitalício em favor da requerida reconvinte. Afirmou concordar com o pedido de divórcio e afirmou que a separação de fato do casal teria ocorrido em 21 de outubro de 2025, e não em 06 de dezembro de 2025 como afirmado pelo autor. Aduziu que o autor reconvindo possui elevadíssima capacidade financeira, porque é sócio de cinco (5) empresas e detém diversos ativos financeiros no Brasil e no exterior. Para ilustrar tal elevada capacidade financeira, argumentou que o autor reconvindo é proprietário, por meio de uma de suas empresas, do imóvel que servia de residência ao casal e que é avaliado em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), bem como empreendeu grande reforma no apartamento, que lhe custou mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, após deixar o lar conjugal, se mudou para apartamento luxuoso, avaliado em R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais). Além disso, possui outros imóveis luxuosos em São Paulo e no Guarujá-SP, bem como é proprietário de três (3) veículos de luxo das marcas Porsche e Mercedes, e ostentava padrão de vida extremamente elevado durante o casamento, realizando diversos eventos com familiares e amigos, viagens nacionais e internacionais várias vezes durante o ano, sempre em voos de primeira classe ou classe executiva, com hospedagens em hotéis cinco (5) estrelas. Ressaltou que, logo no início do namoro do casal, em 2017, quanto a ré reconvinte contava com vinte e cinco (25) anos de idade, o autor reconvindo exigiu que esta parasse de trabalhar, para se dedicar, exclusivamente, aos cuidados com a família, e que, no ano de 2018, passaram a viver em união estável, tendo, posteriormente, contraído matrimônio, em 2020, pelo regime da separação de bens, por exigência do autor. Aduziu que, em consequência, dos 25 (vinte e cinco) aos 33 (trinta e três) anos de idade, abdicou da possibilidade de estudar e trabalhar para se dedicar, com exclusividade, ao seu relacionamento com o autor e, posteriormente, aos cuidados com o filho comum, de forma que, na atualidade, não possui qualquer fonte de renda ou patrimônio, nem expectativa de conseguir, num futuro próximo, inserção profissional que lhe permita custear o padrão de vida até então oferecido pelo autor reconvindo. Narrou que o autor lhe realiza transferências mensais, para pagamento de suas faturas de cartão de crédito, em valor que varia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), bem como lhe fornece cartão de crédito adicional, vinculado à sua conta bancária, sem limite de gastos. Afirmou, diante da situação narrada, fazer jus a alimentos assistenciais, com fundamento nos artigos 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704, todos do Código Civil e na solidaridade familiar, bem como a alimentos compensatórios, voltados a compensar as disparidades que a ruptura do casamento provocarão em sua vida. Anotou que suas despesas mensais perfazem R$ 228.160,36 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de fls. 86/89. Requereu, assim, além da decretação do divórcio das partes, a fixação de alimentos assistenciais, inclusive provisórios, consistentes: a) na autorização para que a requerida e o filho do casal permaneçam residindo no imóvel de sua atual moradia, sem qualquer contraprestação; b) no pagamento direto das despesas relativas à manutenção do referido imóvel (condomínio, água, gás, IPTU, luz, internet e despesas com três empregadas domésticas); c) na manutenção da requerida na posse do veículo Porsche Cayenne CP PHE, 2022/2022, Placa RZN0F09:; d) no pagamento direto das despesas de manutenção do mencionado veículo (IPVA, licenciamento, seguro, revisão, manutenção e reparos); e) no pagamento direto e vitalício do plano de saúde atual da ré reconvinte (Porto Seguro Diamante Mais R2Q), ou outro de categoria e cobertura equivalentes e, por fim, f) no pagamento, em pecúnia, do valor mensal de R$ 204.138,36 (duzentos e quatro mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos). Requereu que tais alimentos assistenciais fossem fixados pelo prazo de cinco (5) anos, a fim de possibilitar que a requerida busque formação profissional e possa se dedicar aos cuidados com o filho, ainda em tenra idade, com exceção do plano de saúde, que deverá ser fixado em caráter vitalício. Requereu, ademais, a fixação de alimentos compensatórios consistentes no pagamento de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), bem como na transferência da propriedade do veículo Porsche Cayenne CP PHE, 2022/2022, Placa RZN0F09 à requerida, e no pagamento direto do plano de saúde da ré, de forma vitalícia. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita ou, subsidiariamente, autorização para recolhimento da taxa judiciária inicial ao final da ação, e, ainda, a designação de audiência de conciliação presencial (fls. 39/104). Trouxe os documentos de fls. 105/904. Posteriormente, a requerida reconvinte esclareceu que seu pedido de tutela de urgência se limita aos alimentos assistenciais, não abrangendo, portanto, os alimentos compensatórios pleiteados em reconvenção (fls. 905/907). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Por primeiro, considerando que a contestação de fls. 39/104 contém pedido reconvencional, são aplicáveis, à espécie, as regras previstas no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: ... Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor") e no artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - Ofícios Judiciais, com a redação dada pelo Provimento CG N° 15/2021 ["Art. 915. A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos à distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único - A reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção em qualquer de suas formas, encaminhar de ofício o processo ao Distribuidor para que se proceda à anotação. Assim, DETERMINO à Serventia que encaminhe os autos ao Distribuidor, para que proceda à anotação da reconvenção, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio. 3. Fls. 39/904: Manifeste-se o autor reconvindo, em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerida, uma vez que, apesar de ter demonstrado, a fls. 755, não declarar Imposto de Renda, por ser dependente do autor reconvindo, o elevado valor atribuído à reconvenção, bem como os sinais exteriores de riqueza ostentados pela virago, e ainda o valor pleiteado a título de alimentos provisórios, não autorizam a concessão da benesse, que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes. Todavia, considerando que a ré reconvinte não possui atualmente qualquer fonte de renda, AUTORIZO, diante da alegada momentânea impossibilidade de pagamento da taxa judiciária inicial, o diferimento de seu recolhimento a final, a teor do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003: "Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;" Anote-se, no SAJ/PG 5, o diferimento, a final, do recolhimento da taxa judiciária inicial relativa à reconvenção. 5. Diante da concordância das partes [fls. 05, item "VI(a)" e fls. 101, item "119.1"], há possibilidade do julgamento antecipado parcial de mérito em relação ao pedido de Divórcio Judicial, nos termos do artigo 356, I e II, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, remetidas, para posterior instrução, as questões relativas ao pedido de alimentos à requerida reconvinte. Verdade é que, após a vigência da Emenda nº 66, de 13 de julho de 2.010, que deu nova redação ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal (Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado... §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), restou afastada a exigência de qualquer lapso temporal de separação de fato do casal ou de prévia separação judicial para o decreto de Divórcio, assim como já era desnecessária, mesmo antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional, a investigação da culpa pela falência da sociedade conjugal (RT 727/111), de forma que não há necessidade da produção de quaisquer provas em audiência, estando, pois, apto o processo a ser julgado antecipadamente. Oportuna, a propósito, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Divórcio Direto Superveniência da Emenda Constitucional nº 66/2010 Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal Inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos para sua decretação Divórcio que é sempre direto e imotivado Nova norma constitucional que atinge os divórcios em curso Cerceamento de defesa inexistente Réu que se encontra representado por dois procuradores constituídos nos autos Recurso desprovido" (Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0000527-41.2009.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, Relator o Exmo. Sr. Desembargador Fábio Quadros, j. em 19 de janeiro de 2.002 cf. consulta de jurisprudência do E. TJSP em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do). No V. Acórdão, por sua vez, constou preciosa fundamentação, a saber: ...A ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (REsp 467.184, Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior). Em outras palavras, o casamento deixou de ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância. No dizer de Gustavo Tepedino, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (A Disciplina Civil Constitucional das Relações Familiares, in Temas de Direito Civil, Renovar, 1.999, Rio de Janeiro, p. 348 e 350). Dessa forma, diante da revogação do artigo 1.580, §2º do Código Civil, incompatível com o novo regime constitucional, mister a decretação do divórcio... (V. Acórdão prolatado na Apelação nº 0000527-41.2009.8.26.0032). Assim, verifico que, em face da comprovação do casamento das partes, conforme certidão de fls. 14, e diante da impossibilidade de reconciliação dos cônjuges, impõe-se o decreto de Divórcio Judicial, sem necessidade da produção de quaisquer outras provas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, em sede de decisão antecipada parcial de mérito, para decretar o DIVÓRCIO JUDICIAL de E. P. e de S. G. de P., nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 66/2010, bem como do artigo 356, I e II, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO e DECLARO a inexistência de interesse recursal de ambas as partes, bem como DETERMINO a expedição, com urgência, de mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, nesta Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, mantendo a divorcianda virago o nome de casada, ou seja, S. G. de P. (fls. 101). 6. Passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência, para a fixação de alimentos provisórios assistenciais/civis Observo que se encontra comprovada a obrigação alimentar do autor reconvindo em relação à requerida reconvinte, em virtude dos deveres de mútua assistência e de solidariedade, uma vez que restou demonstrado, pela certidão copiada a fls. 14, o casamento das partes, celebrado em 11 de novembro de 2020, pelo regime da separação total de bens, tendo a requerida afirmado que, desde o início do relacionamento com o autor, em 2017, deixou sua atividade profissional para se dedicar, exclusivamente, ao casamento e, a partir de 2022, ao filho menor das partes. Além disso, aduziu não possuir formação em Curso Superior de Graduação, situação que a impossibilitaria de se inserir, num futuro próximo, no mercado de trabalho. Nesse aspecto, a virago faz jus ao recebimento de pensão alimentícia a ser paga pelo varão, com suporte no artigo 1.694, caput e §1º, do Código Civil (Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.). Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada (E. STJ, Colenda 3ª Turma, REsp 1.353.941, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio Noronha, j. 16.4.13, maioria, DJ 24.5.13). Além disso, dispõe o artigo 1.695 do referido Código: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Quanto às necessidades alimentares da requerida, por sua vez, deverão incluir todas as despesas que lhe permitam viver de modo compatível com suas condições sociais, como se extrai, inclusive, do disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil. Verdade é que, como ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI: Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra 'alimentos' uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada. Nesse sentido, diz Demolombe que a palavra compreende tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença; do mesmo modo, Clóvis Beviláqua 'A palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias'. Amplamente, refere Lopes da Costa que 'alimentos é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia) (DOS ALIMENTOS, Ed. RT, 3ª Edição, 1999, SP, p. 16-17). O alimentante, conforme documentos de fls. 130/169, é empresário, sócio de diversas empresas, estas atuantes no ramo imobiliário, de construção, de tecnologia e de eventos, de tal sorte que apresenta situação financeira bastante consolidada e extenso patrimônio, o que indica ter condições financeiras para arcar com pensão alimentícia provisória em favor da ex-esposa. Observo, nesse sentido, que o elevado padrão de vida do extinto casal restou suficientemente comprovado pelas fotografias e documentos trazidos pela requerida reconvinte, que retratam o espaçoso e bem decorado apartamento que servia de lar conjugal (fls. 210/236), além dos custos empreendidos com sua reforma (fls. 238/294), bem como fotografias do imóvel de veraneio da família no Guarujá-SP (fls. 322/336), fotografias e reservas de viagens de alto padrão realizadas pelas partes (fls. 414/525), fotografias e comprovantes de despesas com festas organizadas pelos divorciados (fls. 345/357, 596/708), além da posse de diversos artigos de luxo, como bolsas de grife, joias, relógios e rótulos de vinho (fls. 358/364, 526/561). Restou comprovado, ainda, que o autor reconvindo possui veículo de luxo registrado em nome de uma das empresas das quais é sócio, o qual alegadamente é utilizado pela ré (fls. 392), e que uma de suas empresas, a B. P. Ltda., da qual é detentor de 50% (cinquenta por cento) das quotas (fls. 130/131), mantém vultosos valores em conta bancária, conforme extratos de fls. 176/177. Além disso, restou comprovado que a requerida reconvinte, durante o casamento, mantinha elevado padrão de consumo em seu cartão de crédito, com faturas no valor médio aproximado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) no período de junho a dezembro de 2025 (fls. 775/802), bem como que recebia transferência mensais recorrentes do autor reconvindo, a fim de custear tais despesas, no valor médio de, aproximadamente, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mensais ao longo do período compreendido entre abril e dezembro de 2025 (fls. 756/774). Ressalto, ainda, que os próprios termos da petição inicial do autor reconvindo na Ação de Guarda, Visitas e Alimentos - Processo nº 1120900-15.2025.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, evidenciam indícios das amplas possibilidades financeiras do autor reconvindo. Destaco, a propósito, trechos de petição do varão juntada àquela ação: "No caso em tela, o Requerente tem plena consciência de que o filho A. possui necessidades presumidas, próprias da idade (03 anos), que vão além da mera subsistência, abrangendo educação de qualidade, lazer, saúde e moradia em padrão compatível com a condição social paterna. Assim, antecipando-se a qualquer litígio e agindo com a mais estrita BOA-FÉ, o Requerente busca ofertar um valor que supera as necessidades básicas, garantindo ao menor a manutenção do elevado padrão de vida que sempre desfrutou e também considerando a sua pouca idade. O objetivo do Requerente é blindar o filho de qualquer privação. Para tanto, considerando sua capacidade financeira atual e as necessidades do menor, propõe a título de pensão alimentícia mensal o quanto discriminado a seguir, que entende ser apto a cobrir, com folga, todas as despesas da criança." (fls. 110) (...) "Portanto, considerando a proposta acima elencada, somando-se os pagamentos diretos com a contribuição em dinheiro, a presente oferta alimentar totaliza o valor mensal de R$ 73.211,50 (setenta e três mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Impende destacar, Excelência, que o montante ofertado supera em mais de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo nacional e coloca o alimentando em um patamar financeiro superior à vasta maioria das famílias brasileiras, inclusive as de classe alta. Este fato demonstra que a capacidade financeira do Requerente é incontroversa e que sua intenção é garantir ao filho um padrão de excelência, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. A oferta, por sua magnitude, já comprova o atendimento integral ao requisito da "Possibilidade", focando-se exclusivamente na satisfação máxima das "Necessidades" da criança." (fls. 112) O mesmo se depreende de documento intitulado "Premissas para Acordo", encaminhado pelo autor reconvindo à ré reconvinte antes do ajuizamento da presente ação (fls. 117), por meio do qual o autor propôs a realização de doação à ex-esposa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da doação do veículo Porsche Cayenne e o pagamento de alimentos no valor em pecúnia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, bem como o pagamento direto do plano de saúde da requerida e o custeio integral de suas despesas de moradia no atual apartamento, pelo período de 05 (cinco) anos (fls. 118/119). Em suma, em uma análise perfunctória, é possível se constatar que o autor reconvindo possui amplas possibilidades financeiras, bem como que era o responsável por custear o elevado padrão de vida da ex-esposa e do filho comum. As necessidades alimentares da requerida, entretanto, estimadas em R$ 228.160,36 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) a fls. 89, necessitam ser melhor averiguadas ao longo da instrução processual. Nesse aspecto, a título de exemplificação, pode-se mencionar as despesas relativas a vestuário, no valor mensal de quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais - fls. 88), bem como aquelas relativas à realização de viagens, considerando uma (1) viagem nacional por mês e duas (2) viagens internacionais por ano, no valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais - fls. 88), e ainda despesas diversas com manicure, salão de beleza, cosméticos e maquiagens, somando o valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais - fls. 89). Em consequência, nesta fase processual, reputo razoável a fixação de alimentos in natura que garantam à requerida o integral atendimento de suas necessidades com moradia, saúde e transporte, além de alimentos em pecúnia para o custeio de suas demais despesas, em valor compatível com as transferências mensais que já vinha lhe fazendo o autor, conforme extratos de fls. 756/774. Tal montante se mostra proporcional ao comprovado padrão de vida vivenciado pela requerida reconvinte, bem como à capacidade financeira do autor reconvindo, atendendo, portanto, ao trinômio necessidades da alimentanda, possibilidade do alimentante e razoabilidade, o qual deve ser sempre observado na fixação dos alimentos. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Reconhecimento e dissolução de união estável. Alimentos a ex-companheira. Pensão fixada em R$ 25.000,00 além de manutenção em plano de saúde. Alimentos provisórios. Possibilidade do agravante que se verifica dos autos, não refutada em sede recursal. Elevado padrão de vida. Pensão fixada de forma a evitar redução abrupta do padrão de vida, a vista da necessidade de dilação probatória, acerca da necessidade e possibilidade e divisão patrimonial. Recurso desprovido"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2295083-59.2022.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorSilvério da Silva; Órgão Julgador: Colenda 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16664460cdForo=0). "Agravo de Instrumento. Separação litigiosa Decisão que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 15.000,00 Agravante que era o responsável pelo sustento do lar conjugal Casal que usufruía de elevado padrão de vida Valor fixado que se mostra adequado para atender as necessidades da agravada, sem prejuízo de melhor exame do binômio necessidade/possibilidade nos autos principais, inclusive no que toca à fixação de 'dies ad quem' para pagamento de pensão à agravada. Nega-se provimento ao recurso"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2197970-76.2020.8.26.0000; Relatora a Excelentíssima Senhora DesembargadoraChristine Santini; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021, grifos e negritos meus, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14338337cdForo=0). "Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Alimentos provisórios fixados em 6 salários mínimos para a filha menor e 10 salários mínimos para a ex-cônjuge. Insurgência do alimentante. Agravante que, em sede de cognição sumária, tem capacidade financeira maior do que a alegada e compatível com os alimentos provisórios fixados. Agravante detentor de patrimônio milionário, com diversos imóveis, significativos rendimentos como produtor agropecuário e elevados gastos com cartões de crédito e viagens internacionais. Sinais exteriores de riqueza que devem ser considerados no arbitramento dos alimentos (Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF). Despesas das agravadas comprovadas documentalmente. Ex-esposa que está se tratando de câncer e que aparentemente não detém o controle da produção agrícola. Rendimentos provenientes dos bens do casal que são controlados pelo agravante. Partilha de bens ainda não realizada. Excepcionalidade no caso concreto que autoriza a manutenção dos alimentos à ex-cônjuge. Alimentos provisórios mantidos. Agravo desprovido"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2094378-50.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlexandre Marcondes; Órgão Julgador: Colenda 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12957162cdForo=0). Ante todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para FIXAR os alimentos provisórios civis/assistenciais devidos pelo autor reconvindo E. P. à requerida reconvinte, S. G. de P., a partir do oferecimento da reconvenção, no valor mensal em pecúnia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com reajustes anuais, todos os meses de fevereiro de cada ano, o primeiro reajuste em fevereiro/2027, pela variação positiva do IPCA/IBGE, e pagamentos todos os dias 01 (primeiro) de cada mês, mediante depósitos na conta bancária de titularidade da alimentanda, servindo os comprovantes de depósitos bancários como recibos, para todos os fins e efeitos de direito. Além disso, também a título de alimentos provisórios, deverá o autor reconvindo arcar com o pagamento direto de prestações in natura, consistentes: a) na manutenção da requerida reconvinte e do filho das partes no imóvel em que residem, sem pagamento de contraprestação ao autor e/ou à empresa da qual o varão é sócio; b) no pagamento direto das despesas do imóvel onde residem a autora reconvinte e o filho das partes, a título de condomínio (incluindo água e gás), IPTU, energia elétrica, internet e 03 (três) empregadas domésticas (salários, e-social e contabilidade; c) na manutenção da virago alimentanda na posse do veículo Porsche Cayenne CP PHE, 2022/2022, Placa RZN0F09; d) no pagamento direto das despesas de IPVA, licenciamento, seguro, revisão, manutenção e reparos do veículo Porsche Cayenne CP PHE, 2022/2022, Placa RZN0F09; e, e) no pagamento direto do plano de saúde Porto Seguro Diamante Mais R2Q ou outro de categoria e cobertura equivalentes, necessariamente com cobertura no Hospital Albert Einstein, Hospital Sírio Libanês e Laboratório Fleury. Além disso, deve ser considerado o Enunciado nº 03 do 1º Encontro Estadual de Juízes da Família e das Sucessões, que consignou, expressamente: Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não possua mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. Nesse contexto, mostra-se razoável a fixação dos alimentos (provisórios + definitivos), a serem pagos pelo autor reconvindo à requerida reconvinte, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de que a virago possa ter condições de concluir Curso Superior de Graduação, e, com isso, ingressar no mercado de trabalho. Deverá a requerida reconvinte, para tanto, comprovar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação da presente decisão, matrícula e frequência em Curso Superior de Graduação, sob pena de ser reduzido o período de fixação dos alimentos (provisórios e definitivos) para o prazo máximo de 03 (três) anos. Consigno, por outro lado, que não poderá ocorrer qualquer desconto de outras despesas porventura realizadas pelo varão em favor da alimentanda, uma vez que não é admissível a compensação em matéria de alimentos, por força do disposto nos artigos 373, II, e 1.707, ambos do Código Civil. Veja-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Valores a ela atinentes que são incompensáveis e irrepetíveis - Restituição que seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença. Ementa oficial: A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis, porque restituí-los seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença, condenando-o assim a inevitável perecimento. Daí que o credor da pessoa alimentada não pode opor seu crédito, quando exigida a pensão. Recurso não conhecido (Colenda Terceira Turma, REsp 25.730-3-SP, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro WALDEMAR ZVEITER, j. 15.12.1992 - RT 697/202). 7. Por fim, tendo em vista o expresso requerimento da requerida reconvinte (fls. 103, item "119.7"), bem como considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 3º, §3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, na modalidade presencial, a ser presidida por este Magistrado, ao dia 26 de março de 2026, às 14:30 horas, e realizada nesta 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, situada no Fórum João Mendes Júnior, 5º andar, sala 521. O autor e a requerida ficam intimados pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, n - ADV: JULIANA MENDES COLLAÇO ARANTES (OAB 346717/SP), ANA LUIZA SAAD FERES LIMA POMPEO (OAB 283488/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)