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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000488-72.2024.8.26.0370

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0000488-72.2024.8.26.0370

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 13.334,04, atualizado para fevereiro de 2025, conforme demonstrativo apresentado pela executada (fl. 72). Diante do depósito judicial que satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A parte exequente deverá arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente requerido e o efetivamente devido. Autorizo a compensação dos honorários ora fixados com o débito exequendo, desde que requerida pela parte executada. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Pagas eventuais custas finais pela executada, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000488-72.2024.8.26.0370 (processo principal 1001250-42.2022.8.26.0370) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Edson Trevisan - Mitra Diocesana de Jaboticabal - Considerando que não houve a certificação até o momento da publicação da sentença no DJEN, ficam as partes intimadas da referida, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 13.334,04, atualizado para fevereiro de 2025, conforme demonstrativo apresentado pela executada (fl. 72). Diante do depósito judicial que satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A parte exequente deverá arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente requerido e o efetivamente devido. Autorizo a compensação dos honorários ora fixados com o débito exequendo, desde que requerida pela parte executada. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Pagas eventuais custas finais pela executada, arquivem-se os autos. P.I.C." - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)