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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004356-48.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
4004356-48.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) Em relação à requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Em relação à requerida MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004356-48.2025.8.26.0016/SP RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) SENTENÇA Ante o exposto: 1) Em relação à requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Em relação à requerida MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.