Ementa
Ante o exposto: 1) Em relação à requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Em relação à requerida MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.