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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000800-90.2025.8.26.0145

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1000800-90.2025.8.26.0145

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e ratificar a ordem de despejo do imóvel, a qual já foi devidamente cumprida, com a efetiva desocupação do bem pelo demandado; b) Condenar o demandado ao pagamento da quantia total de R$ 4.640,47 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), referente aos aluguéis vencidos a partir de março de 2025 e demais encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo o IPTU, multa contratual e honorários advocatícios, nos termos do contrato de locação. O montante da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescido dos encargos moratórios (multa e juros) previstos no contrato de locação para cada prestação, a partir da data de seu respectivo vencimento. Na ausência de disposição contratual sobre os juros de mora, estes incidirão à taxa SELIC, a partir de cada vencimento, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do que dispõe o art. 406, §1º, CC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC), remetendo-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000800-90.2025.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Frabem Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Alessandra Cristina Mariano - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e ratificar a ordem de despejo do imóvel, a qual já foi devidamente cumprida, com a efetiva desocupação do bem pelo demandado; b) Condenar o demandado ao pagamento da quantia total de R$ 4.640,47 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), referente aos aluguéis vencidos a partir de março de 2025 e demais encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo o IPTU, multa contratual e honorários advocatícios, nos termos do contrato de locação. O montante da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescido dos encargos moratórios (multa e juros) previstos no contrato de locação para cada prestação, a partir da data de seu respectivo vencimento. Na ausência de disposição contratual sobre os juros de mora, estes incidirão à taxa SELIC, a partir de cada vencimento, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do que dispõe o art. 406, §1º, CC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC), remetendo-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Conchas, 09 de fevereiro de 2026. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WELLINTON CAMPOS SARTORI (OAB 483412/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)